A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Patético Adiamento do Imposto na Nota
Dado o interesse de 98% da população sobre o quanto pagam em impostos nas suas compras domésticas
Dado o interesse de 98% da população sobre o quanto pagam em impostos nas suas compras domésticas, o momento não é mais de se discutir se a Lei 12.741/2012 deve ou não ser implementada. Apesar disso, algumas entidades que se manifestam favoráveis à lei, veladamente têm atuado contra ela.
O Ministério da Fazenda e a Receita Federal são exemplos claros disto. Em 28 de setembro de 2012, ambos encaminharam parecer recomendando o veto total do então Projeto de Lei do Senado nº 1.472/ 2007, que em dezembro do mesmo ano se transformaria na legislação recém- promulgada.
A conclusão final do parecer é que o PLS apresentava “vício constitucional insanável de constitucionalidade e potencialidade de gerar efeitos negativos à economia nacional”.
Dentre os devaneios apresentados pelas autoridades há argumentos como “uma das consequências negativas da lei é o engessamento na redução de preços ou na oferta de descontos ou liquidações aos consumidores, uma vez que qualquer rebaixamento deles gerará um importante custo ao comerciante, uma vez que terá que recalcular os novos valores sobre os tributos incidentes.”.
Estranhamente, em 27/4/2013, durante audiência pública realizada no Congresso Nacional, o posicionamento da Receita Federal foi outro, ao afirmar que “a legislação tributária brasileira é extremamente complexa. Os tributos federais são complexos. Isso é inegável”. E o representante da Receita concluiu: “Claro que eu quero ressaltar que a Receita Federal não é contra, em hipótese alguma, a transparência dos tributos e que eles sejam demonstrados ao contribuinte. Esse é um princípio que deve ser respeitado.”
E para demonstrar que existe a possibilidade de erros grosseiros no cálculo dos impostos, que podem induzir o contribuinte à sensação de “hipertributação”, o auditor-fiscal apresentou uma série incrível de falhas.
Certamente, imaginou que a pessoa que estiver calculando os valores apresentados não terá o mínimo conhecimento na área tributária. Citou até o caso de empresa optante pelo Simples Nacional, cujas alíquotas são tabeladas, de forma clara, e que, ao aplicar cálculos de contribuições de empresas em regime não cumulativo, teria o valor em muito majorado.
Esqueceu ele, entretanto, que apenas 190 mil empresas, as maiores do Brasil, participam do regime não cumulativo das contribuições. Que 4 milhões estão no Simples e 1,1 milhão no cumulativo. Pior, ignorou que não será o comerciante o responsável pelo cálculo, e sim um especialista, que pode até errar, dada a complexidade do sistema, mas jamais cometerá um engano tão primário.
O mais estranho disso tudo é que nenhum parecer ou depoimento de autoridade tributária cita que a lei permite que os impostos, em valor ou percentual, poderão ser discriminados em cartazes, etiquetas ou leitores de preços. Tampouco menciona que, “a critério das empresas vendedoras, serão calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea”.
O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, por exemplo, disponibiliza gratuitamente uma tabela com as informações tributárias de quase 12 mil itens. Com esses números é possível produzir cartilhas impressas e cada estabelecimento comercial poderá ter um exemplar disponível aos seus clientes. Essa solução, desde que elaborada de forma cooperativa, é bastante simples e barata.
Assim, os comerciantes poderão proceder suas liquidações ou remarcações de preços sem custos adicionais. Afinal, se a carga tributária de um iogurte é 33,06%, e esse percentual é impresso no panfleto, cartilha, ou cartaz, pouco importa se o preço do produto é R$ 4,00 ou R$ 8,90. Essa solução deixa a responsabilidade para os especialistas. Assim, os erros grosseiros não ocorrerão.
A Receita Federal poderia ajudar na implementação dessa lei, não somente apresentando propostas técnicas para a simplificação do nosso caótico sistema tributário. Ela tem competência técnica para elaborar uma solução tecnológica que ajude os empresários nesse processo. Mas para isso é preciso haver interesse da gestão pública na aplicação da lei, o que na prática não tem ocorrido.
O Ministério da Justiça afirmou que a responsabilidade de regulamentação da lei seria da Secretaria Nacional do Consumidor. Depois, que o tema estaria na Casa Civil da Presidência da República, que já declarou a autossuficiência e a clareza da lei.
Estranhamente, a mesma Casa Civil enviou ao Congresso, via Medida Provisória, proposta ampliando em um ano o prazo para a aplicação das sanções e penalidades aos infratores. Na prática, o Estado brasileiro, que se omitiu nos últimos seis meses sobre o tema, mostra-se disposto a protelar o chamado imposto na nota para atender às demandas dos pequenos empresários. Mais uma vez, ao invés de agir preventivamente, orientando e esclarecendo o contribuinte, prefere o jeito mais fácil: adiar. Eis aí mais uma decisão patética pensada por quem está do outro lado do balcão.
O fato é que empresários e associações empresariais já podem demonstrar imediatamente a carga tributária a seus clientes, com custos bastante baixos. Dessa forma, a população poderá se engajar pela redução da carga tributária e pela simplificação de um sistema que impede o desenvolvimento do país. Não é preciso aguardar orientações de um governo inoperante, que vê nessa lei a exposição de uma de suas principais mazelas: a gastança desenfreada!
Roberto Dias Duarte é administrador de empresas, escritor e membro do GT Tecnologia da Informação do CRC-MG.
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