A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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“Cloud Fiscal”, para quem duvidava
O mesmo conjunto de tecnologias que deu vida ao trabalho em casa, permitindo a equipes inteiras atuar a distância como se estivessem sob o mesmo teto, além de “coincidentemente” inundar nosso e-mail de ofertas com produtos ou serviços procurados mi
O mesmo conjunto de tecnologias que deu vida ao trabalho em casa, permitindo a equipes inteiras atuar a distância como se estivessem sob o mesmo teto, além de “coincidentemente” inundar nosso e-mail de ofertas com produtos ou serviços procurados minutos antes na web, agora se aplica a outras finalidades.
A maneira como a autoridade tributária já fiscaliza e controla as operações comerciais no Brasil é um claro exemplo disto, pois está alcançado dimensões de fazer inveja ao mundo de possibilidades trazido pelos gadgets, aqueles aparelhinhos fantásticos sem os quais muitas vezes nos sentimos quase nus.
Com suas bases lançadas em 2011 pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) e a Receita Federal do Brasil, aquilo que à época se convencionou chamar de “a segunda onda da Nota-Fiscal eletrônica” finalmente assumiu por completo as feições de “Cloud Fiscal”.
Na prática, isso representa a efetiva chegada do conceito de nuvem ao ciber espaço pelo qual trafegam, diariamente, milhares de informações relacionadas à apuração de impostos e contribuições a serem recolhidos para estados, municípios e União.
Da mesma maneira que os contatos colecionados durante uma vida inteira em segundos podem migrar do smartphone antigo para o aparelho recém-adquirido, sendo ainda compartilhados entre familiares, amigos e colegas, o fisco está colocando num mesmo ambiente virtual todas as ocorrências envolvidas nos atos de compra e venda.
A chave para abrir as portas desse universo não é nenhum site ou provedor de internet, mas sim o certificado digital, permitindo ao seu usuário consultar uma operação, referendá-la ou deixar de reconhecer determinada transação que invoque de forma indevida sua inscrição estadual ou CNPJ.
Esse monitoramento, antes ao alcance apenas do emissor e do próprio fisco, agora ocorre praticamente em tempo real a partir do processamento de cada NF-e. No operador logístico, assume a forma de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), se estendendo até a Manifestação do Destinatário, documento igualmente sem papel pelo qual se confirma a conclusão do processo.
Tudo isso já era conhecido em teoria, mas nos últimos anos viveu grande avanço, e agora se torna uma realidade integrada também por antenas de radiofrequência (RFID), que mediante caminhões em movimento, substituem com vantagens as vistorias físicas e os carimbos da fiscalização, verdadeiros ícones de um passado não muito distante.
Contudo, pode-se dizer que ainda estamos apenas no começo, bastando para isso imaginar que, em breve, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) colocará 100% do faturamento das empresas instantaneamente nas telas do fisco, sem falar na possibilidade real de a própria contabilidade, num futuro próximo, se conectar diretamente a esta ampla rede.
Diante de tal cenário, só resta ao empresário assumir definitivamente a importância do empreendedorismo tributário, ao tratar de forma estratégica seu risco fiscal e analisar o verdadeiro passivo existente por trás de certas práticas “desafiantes”, levando assim mais a sério do que nunca neste campo o “decifra-me ou devoro-te”, imortalizado pela Efígie de Tebas.
(*) Edgar Madruga é administrador de empresas, auditor e coordenador do MBA em Contabilidade e Direito Tributário do Instituto de Pós-Graduação (IPOG).
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