A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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O que é um inventário, para que serve e quanto custa?
Confira as dicas do advogado especializado
Quando uma pessoa morre todo o seu patrimônio (incluindo bens, direitos e dívidas) passa a ser transmitido imediatamente aos seus herdeiros. O advogado Danilo Montemurro, especializado em Direito de Família, explica que o inventário serve para formalizar a divisão e transferência dessa universalidade de bens aos herdeiros e pode ser judicial ou extrajudicial (feita em cartório, quando não há testamento, herdeiros menores ou incapazes e quanto todos estão de acordo).
Qualquer que seja o caso, Inventário Judicial ou Extrajudicial, haverá, obrigatoriamente, a presença de um advogado. Os honorários são arbitrados por cada profissional, mas não devem ser inferiores aos valores mínimos estabelecidos pela Subseção da OAB do estado em que o advogado atua. O arbitramento dos honorários depende do grau de complexidade que o caso exige, o patrimônio envolvido e, principalmente, se o Inventário será litigioso ou consensual. Evidentemente que para a atuação no Inventário litigioso, os honorários serão muito maiores que para a atuação no consensual. Costuma-se fixar os honorários entre 2% até 10% do patrimônio. Em São Paulo, por exemplo, é recomendado pela OAB o valor correspondente à 6% do valor do patrimônio envolvido.
O prazo para abrir um inventário é de 60 dias, de acordo com o artigo 983 do Código de Processo Civil. “Este prazo de 60 dias é para a abertura do inventário (caso judicial), ou para o envio da declaração do ITCMD (imposto devido quando há transmissão de patrimônio por morte ou por doação no caso extrajudicial) sob pena de multa. Vale lembrar que não é o juiz quem atribui o valor da multa, mas sim a própria Fazenda Estadual, a qual é obrigada por lei a cobrar a multa pelo atraso, além de juros e correção monetária”, ressalta o advogado Danilo Montemurro.
Quem estipula a multa é a Fazenda de cada Estado. Em São Paulo, por exemplo, a multa é de 10% sobre o valor do imposto, em caso de atraso maior que 60 dias e menor de 180 dias (artigo 21, II, Lei 10.705/2000) ou de 20% sobre o imposto em caso de atraso maior que 180 dias (artigo 21, I, Lei 10.705/2000).
Custos Processuais
Para que se tenha um ideia de quanto custará o inventário, vejamos o seguinte: caso o inventário seja judicial, por impossibilidade legal ou por escolha dos herdeiros, haverá as custas processuais,
definidas por cada Estado da Federação. Em processos de inventário, no Estado de São Paulo, por exemplo, as custas dependem do valor dos bens deixados por quem morreu, e são definidas pena Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP (em 2014 cada UFESP = R$ 20,14).
Valor total dos bens
UFESPs
Custas (2014)
Até R$ 50 mil
10
R$ 201,40
De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00
100
R$ 2.014,00
De R$ 500.001,00 até R$ 2 milhões
300
R$ 6.042,00
De R$ 2.000.001,00 até R$ 5 milhões
1.000
R$ 20.140,00
Acima de R$ 5 milhões
3.000
R$ 60.420,00
Se não houver bens a partilhar
5
R$ 100,70
Já o inventário extrajudicial (aquele realizado em cartório) implica em despesa cobrada pelo cartório, relativo à escritura pública, e possui valor progressivo de acordo com o valor total dos bens que serão partilhados.
O valor da escritura, no Estado de São Paulo, vai de R$ 172,50 até R$ 31.725,05, dependendo do valor total do patrimônio envolvido. Assim, a título meramente comparativo, segue tabela com os custos para a via judicial e em cartório:
Valor total dos bens
Emolumentos de Cartório
Custas Judiciais (2014)
R$ 50 mil
R$ 1.138,02
R$ 201,40
R$ 500.000,00
R$ 3.028,54
R$ 2.014,00
R$ 2 milhões
R$ 6.700,32
R$ 6.042,00
R$ 3 milhões
R$ 8.246,56
R$ 20.140,00
R$ 5 milhões
R$ 11.338,98
R$ 60.420,00
Se não houver bens a partilhar
R$ 179,36
R$ 100.70
“É importante ressaltar que, dependendo do valor do patrimônio deixado pelo falecido, pode parecer mais vantajoso, financeiramente, o inventário judicial e por outras vezes o extrajudicial. Contudo, sugiro que a escolha seja confiada ao advogado especializado de sua confiança, o qual, certamente, terá o melhor caminho segundo a análise de um sem número de especificidades de cada caso, de sorte que a tabela acima não é o único parâmetro para a escolha”, frisa Danilo Montemurro.
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