A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Dano Moral: o outro lado da moeda
A prática de qualquer ato que venha a ofender também a moral da empresa resulta no direito desta em ser ressarcida, não só pelos danos materiais, mas também pelo dano moral
É mais comum, de fato, ouvirmos falar que um empregado processou a empresa por ser vítima de dano ou assédio moral. Alias, cabe lembrar que existe de uma forma geral diferença entre o assedio e o dano moral, o primeiro, exige atitudes abusivas de forma reiterada, com certa frequência e duração, já quando se fala em dano moral, não são feitas estas exigências, um simples e único ato pode caracterizar o dano moral.
No caso do empregado, o ato ofensivo, se robustamente provado, gera direito a indenização com o fito de compensar o prejuízo emocional do empregado.
Como dito acima, a situação mais corriqueira é o dano moral do empregador contra o empregado. O que muitos não sabem é que o empregador também pode sofrer dano moral por atos praticados por parte de seus funcionários. E mais, o empregador como pessoa jurídica também pode e deve exigir seus direitos.
Segundo a Drª Lourdes M. de Oliveira Donadio, advogada trabalhista, de família e sucessõesda A. Oliveira Advogados Associados, o dano moral praticado contra a pessoa jurídica atinge sua honra objetiva e está associado a ocorrências de fatos que envolvem a sua imagem, o seu bom nome, a sua fama e reputação da empresa no mercado, inclusive com repercussão econômica.
Para entender melhor o assunto, primeiramente é preciso saber que o dano moral acontece quando há violação de direitos não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, uma vez que atinge a imagem e/ou reputação. Por isso, a pessoa jurídica também não está imune de sofrer este tipo de dano. E basta acontecer uma única vez para atingir sua honra.
O que se deve saber, no entanto, é que a prática de qualquer ato que venha a ofender também a moral da empresa resulta no direito desta em ser ressarcida, não só pelos danos materiais, mas também pelo dano moral. Neste caso, o funcionário pode ser penalizado em três áreas: trabalhista (demissão por justa causa), cível (Indenização ou ressarcimento dos prejuízos morais e materiais; Retratação) e penal, se o ato se constituir em crime.
Como se preparar para não cair em cilada
Para evitar ações de danos morais por parte de funcionários mal-intencionados, que buscam “cavar” indenizações trabalhistas, ou até mesmo se livrar de possíveis mal entendidos, a empresa deve investir constantemente em treinamentos e orientar seus líderes e gestores, abrindo canais de comunicação entre a equipe. De acordo com a Dr.ª Lourdes, a pessoa jurídica, visando prevenir, deve, além de elaborar um bom regulamento de normas internas, eleger líderes preparados, não só capacitados para a área profissional em que atuam, mas com espírito de liderança e equipe.
Também é importante treiná-los por meio de palestras, reuniões mensais e, nos casos mais complexos, contar com o apoio do RH, em conjunto com a área jurídica. “O bom treinamento, aliado a uma boa assessoria, fornecem às lideranças o conhecimento para agirem de forma preventiva, no sentido de detectarem e corrigirem determinadas situações ou comportamentos passíveis de gerar alegação de dano ou assédio moral, minimizando, assim, os riscos de ações contra a empresa ou, em caso contrário, tenha a empresa que ingressar com ação contra seu empregado", explica a advogada trabalhista.
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