A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Notícia
Como resolver uma colidência entre marca e nome de domínio
Por sua vez, com o avanço da internet o nome de domínio se tornou também um importante sinal distintivo.
A marca é um dos mais importantes ativos empresariais. A proteção jurídica à marca é bem definida em nosso ordenamento jurídico, sendo que aquele que se sofrer qualquer tipo de violação possui mecanismos imediatos previstos em lei para defender os seus direitos de propriedade intelectual.
Por sua vez, com o avanço da internet o nome de domínio se tornou também um importante sinal distintivo. Acontece que atualmente o regramento para o registro de nomes de domínio não é tão rigoroso quanto o pedido de registro de marca, o que faz com que surjam conflitos.
O registro do nome de domínio funciona pelo sistema que permite indistintamente que o registro seja concedido a quem primeiro o solicita. Por isso o registro de nome de domínio é ato declaratório, atualmente no Brasil de incumbência do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).
O registro da marca também é deferido ao primeiro que o solicita perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), mas na legislação, mais rígida que é, se permite oposição de terceiros e a não concessão em caso de colidência e até mesmo anulação de marca concedida e aí é que reside a diferença.
De modo que a falta de regramento mais definido e rígido em relação ao nome de domínio permite até mesmo a atuação parasitária de terceiros criando um mercado paralelo de registro de nomes de domínio para posterior comercialização ao detentor da marca, o que infelizmente não é incomum.
Enfim, tenha o registro ocorrido de boa-fé ou com intuito parasitário, o detentor da marca pode requerer a transferência para si do nome de domínio, comprovando a colidência, mas dependerá de uma ação judicial ou da instauração de arbitragem (cujo requisito é a aceitação de ambas as partes envolvidas).
Para tanto, parte-se do princípio que em se tratando de marca de alto renome ou notoriamente conhecida (esta em seu ramo de atividade), ela sempre prevalecerá sobre o registro de nome de domínio, tendo em vista a própria notoriedade desses tipos de marca, autorizando assim a transferência para o detentor da marca.
Por outro lado, no caso de marca comum, tem-se utilizado como critérios a ocorrência de fatos como: precedência do pedido de registro, possibilidade de confusão ao consumidor, aproveitamento parasitário, concorrência desleal, má-fé, identidade no ramo de atuação, dentre outros.
O fato, assim, é que por serem importantes sinais distintivos a marca e o nome de domínio devem receber o mesmo tratamento, tanto em relação à legislação como em relação ao próprio titular, tanto que alguns já estão providenciando o registro do nome de domínio concomitantemente ao da marca para evitar problemas futuros.
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