A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Empresas poderão escolher forma menos onerosa de calcular o RAT -Riscos Ambientais do Trabalho
Na visão do advogado Danilo Pieri Pereira, sócio do escritório Baraldi-Mélega Advogados, agora, pela resposta da consulta, as empresas podem aplicar a alíquota do RAT por indivíduo e não necessariamente pela atividade preponderante, conforme CNAE d
Uma nova regra permite que as empresas possam pagar os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - antigo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) - por estabelecimento ou de forma unificada, ou seja, pelo grupo todo. A Receita Federal determinou na Solução de Consulta nº 7.017, da 7ª Região Fiscal (ES e RJ), publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.
Na visão do advogado Danilo Pieri Pereira, sócio do escritório Baraldi-Mélega Advogados, agora, pela resposta da consulta, as empresas podem aplicar a alíquota do RAT por indivíduo e não necessariamente pela atividade preponderante, conforme CNAE de cada filial).
“Ao deixar a escolha ao contribuinte, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permite que cada empresa verifique qual a forma menos onerosa de fazer o cálculo: se a alíquota da atividade preponderante for alta (3%), é interessante que a empresa avalie qual o risco envolvido em cada atividade, de forma individualizada, o que pode resultar numa drástica redução do tributo”, avalia o especialista.
A Solução de Consulta nº 7.017 determina que "é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual".
O RAT financia os benefícios concedidos pela Previdência Social por incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A Lei nº 8.212, de 1991, determina que a alíquota do tributo pode ser de 1%, 2% ou 3%, caso a atividade preponderante seja, respectivamente, de risco mínimo, médio ou máximo.
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