Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
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Projeto subordina bancos ao Código de Defesa do Consumidor
Conforme o autor do projeto (PLS 363/2014 — Complementar), senador Pedro Simon (PMDB-RS), desde a promulgação do CDC que se discute a legalidade da incidência das normas desse código nos serviços prestados pelas instituições financeiras.
Aguarda deliberação da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) projeto que caracteriza como relação de consumo as atividades exercidas pelas instituições financeiras junto a terceiros, sujeitando-as às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990).
Conforme o autor do projeto (PLS 363/2014 — Complementar), senador Pedro Simon (PMDB-RS), desde a promulgação do CDC que se discute a legalidade da incidência das normas desse código nos serviços prestados pelas instituições financeiras.
O código atribui a natureza de relação de consumo à atividade bancária, financeira, de crédito e securitária, mas essa norma tem sido questionada, explica Simon, pelo fato de a Constituição determinar que somente lei complementar poder regular o sistema financeiro.
Para acabar com as divergências a respeito do assunto, Simon propõe incluir na lei que disciplina o sistema financeiro (Lei 4.595/1964) a caracterização de relação de consumo para as atividades bancárias.
De acordo com o PLS 363/2014, seria incluído no artigo 17 da lei um parágrafo deixando claro que “as atividades exercidas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas, conforme definidas nesta lei, quando em relacionamento com terceiros equivalem-se e caracterizam-se para todos os efeitos legais a uma relação de consumo”.
O autor também quer explicitar na legislação que os bancos estarão sujeitos não apenas às penalidades previstas na lei que disciplina as instituições financeiras, mas também às aplicáveis pelo Código de Defesa do Consumidor.
Simon considera a medida necessária para proteger o usuário de crédito bancário, onde, em geral, “se impõe a vontade preponderante do banqueiro ou dos entes bancários em sacrifício do tomador do crédito que, necessitando de valores para utilização, nem sempre tem condições de impor ou exigir igualdade no tratamento”.
Depois do exame pela CAE, o projeto segue para deliberação do Plenário.
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