A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Opinião - Um projeto de lei essencial
A especialização das empresas nas áreas em que dispõem de maior know-how e vantagens competitivas não é uma opção, é uma exigência de tecidos econômicos eficientes e sustentáveis
Tramita na Câmara dos Deputados desde 2004, embora originalmente criado em 1999, o Projeto Lei 4330, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.
Agora que o projeto se aproxima da votação final na Câmara - de onde deverá ainda seguir para o Senado - importa destacar a criticidade desta lei para o mercado de trabalho brasileiro sob três perspectivas essenciais: os direitos dos trabalhadores, a segurança jurídica e a competitividade das empresas brasileiras.
No que concerne aos direitos dos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços a terceiros, a situação atual é, no mínimo, de uma injustiça gritante deixando-os à mercê de decisões aleatórias e incongruentes dos tribunais: a um trabalhador são reconhecidos direitos por um tribunal; a outro, exatamente nas mesmas condições, são negados. A existência de apenas uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho que tem regido, na medida do possível, estas relações mostra a gravidade da situação, especialmente se tivermos em conta que essa súmula vem num contexto de administração pública. Entenda-se um "direito" como se entender - prerrogativa, barreira ou o que é exigível de acordo com a lei - a atual ausência de um marco legal claro e completo anula qualquer garantia de direitos aos trabalhadores terceirizados, o que é não só inaceitável, mas profundamente injusto.
Se esta indefinição afeta os trabalhadores, também é geradora de graves consequências para as empresas, não só nas relações trabalhistas, mas nas próprias relações comerciais com as partes, vendo-se forçadas a estabelecer contratos entre si sem que as responsabilidades de cada uma das empresas estejam embasadas numa regulação clara. Pontos-chave como a subsidiariedade ou não de responsabilidades e os seus termos exatos, ou como a segurança e a saúde dos trabalhadores são deixados num assustador limbo jurídico. A segurança jurídica é um valor essencial em qualquer democracia e um direito de seus cidadãos e empresas que, neste caso, lhes é negado.
Finalmente, esta lei é crítica para a competitividade das empresas brasileiras. A especialização das empresas nas áreas em que dispõem de maior know-how e vantagens competitivas não é uma opção, é uma exigência de tecidos econômicos eficientes e sustentáveis, especialmente num cenário de competitividade global. Esta exigência torna inevitável a busca por parte das empresas de parceiros prestadores de serviços para alguns dos seus processos de negócio a fim de assegurarem uma maior eficiência. Ignorar esta realidade, insistindo em modelos anacrônicos baseados numa cada vez mais longínqua revolução industrial, só tem como consequência prejudicar as empresas brasileiras no mercado mundial, onde esta prática é não apenas comum, mas especialmente banal.
Fica, assim, claro que a aprovação célere deste marco regulatório é de extrema importância para todas as partes envolvidas: trabalhadores, empresas de prestação de serviços e empresas contratantes; mas, mais do que isso, é essencial para o saudável desenvolvimento de um setor que emprega mais de dez milhões de brasileiros.
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