A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Horas extras x banco de horas: entenda quando cada situação pode ser aplicada
Entenda uma das principais dúvidas de empregadores e empregados
Trabalhar algumas horas além do expediente normal é algo comum na rotina dos brasileiros. Um estudo realizado pela empresa de tecnologia Sage com 10 países, como Estados Unidos, Espanha e Alemanha, apontou que os funcionários de pequenas e médias empresas do Brasil são os que mais passam horas no trabalho. Enquanto a média mundial de horas extras é de 3,91 por semana, no Brasil ela chega a 5,8 horas.
E uma das principais dúvidas de empregadores e empregados diz respeito ao pagamento dessa jornada. De acordo com o advogado especialista em Direito do Trabalho da Krieger Advogados Associados, Clênio Denardini Pereira, ele pode ser realizado por meio do pagamento em dinheiro ou por banco de horas. “Essa segunda situação só pode ser aplicada após aprovação em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No banco de horas, o profissional ganha em folga a mesma quantidade de tempo que trabalhou além da sua jornada. Segundo o art. 59, §2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), com redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001, tal condição pode ser realizada se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”, explica.
Uma das principais diferenças, segundo o advogado, está no valor que a empresa deve pagar ao profissional. “Enquanto no banco de horas o trabalhador compensa o mesmo tempo em que trabalhou, no pagamento em dinheiro, o empregador deve pagar um acréscimo mínimo de 50%”, diz.
Compensação de horas
Outra situação bastante comum nas empresas, segundo o advogado da Krieger, é a compensação de horas. Neste caso, levando em consideração que a CLT prevê uma jornada de 44 horas semanais, as empresas optam por ampliar o tempo trabalhado de segunda a sexta-feira, para que o profissional não tenha que cumprir a 4 horas de trabalho no sábado. “Neste caso não se caracteriza hora extra, mas sim um acordo para que seja reduzido o número de dias de expediente. Assim, o profissional tem geralmente uma carga horária de 8 horas e 48 minutos em cinco dias da semana e ganha um dia a mais de folga, não superando, portanto, as 44 horas semanais”, esclarece Clênio. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
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