A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Consumidor e seus direitos desconhecidos
Em Março de 1991 entrava em vigor a Lei nº 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), que seria a lei maior de proteção aos que compram produtos e serviços.
Em Março de 1991 entrava em vigor a Lei nº 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), que seria a lei maior de proteção aos que compram produtos e serviços. O tempo passou e fica a pergunta: o brasileiro conhece esta lei? Você conhece alguém, exceto advogados, que a leu na íntegra? Quantas vezes você pagou por um bem e não teve o que esperava? Já pensou em pedir o dinheiro de volta e desistiu? Em tempo de crise econômica não dá para ficar jogando dinheiro fora, concorda?
Passar por problemas, ao comprar produtos e serviços, é comum no dia a dia dos brasileiros. A todo o momento se ouve, nas rodas de conversas, ou se lê nas redes sociais, ?Comprei e me dei mal?, ?Paguei e não recomendo! Nunca mais!?, ou ?Comprei e até hoje não funciona direito! Cansei de reclamar!?. Estas expressões são fruto do conhecimento superficial que muito brasileiros demostram sobre o Código de Defesa do Consumidor. Se você também nunca leu o Código, e não vai ter tempo para ler, vamos esboçar em tópicos alguns pontos importantes. Afinal, antes de exigir seus direitos, que devem ser exigidos, é preciso conhecê-los. Brevemente explicamos três pontos principais do CDC.
O que é ser consumidor? Segundo o Art. 2° ?Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço?.
O que é produto e serviço?
O Art. 3° § 1° diz ?Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.? E ainda no § 2° ?Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração?.
Quais são seus direitos? São muitos! Não será apenas um artigo que vai explicar tudo que você precisa saber. É preciso ter auxilio de um conhecedor, e buscar se inteirar ao longo do tempo. A cada compra, observar o que lhe cabe. Vejamos alguns pontos do CAPÍTULO III, Art. 6º
Proteção da vida: Direito a ser informado sobre possíveis riscos que se pode correr ao utilizar;
Educação: é seu direito ser informado como usar corretamente o produto/serviço;
Informação: Direito, a saber, tudo sobre o produto/serviço. Se você não entendeu algo, pergunte e exija;
Publicidade Enganosa. Direito a proteção contra anúncio mentiroso ou abusivo;
Contratos: Direito a proteção sobre contratos. Nunca assine contratos sem ler ou, ao menos, pedir ajuda a um especialista;
Reparação: se ouve algum dano da sua parte, procure uma compensação. É importante guardar todos os documentos da transação, outro hábito pouco comum;
Acesso aos órgãos judiciários: Direito ao acesso aos órgãos competentes no caso de danos.
A Lei ou Código de Defesa do Consumidor pode ser encontrado facilmente na internet, ou em estabelecimentos. Mas e a sua parte consumidor, de ler ou ao menos se informar a respeito, como está? Primeiro conheça, depois exija. Receber, será apenas uma consequência do saber!
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