A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Bens essenciais à atividade da empresa não podem ser penhorados
A decisão pode ser aplicada às micro e pequenas empresas, desde que equipamentos e materiais sejam indispensáveis ao exercício da profissão
A quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que havia retirado a constrição de três equipamentos de uma clínica odontológica que estavam penhorados como garantia de uma dívida com a União, no valor de R$ 157 mil, referentes ao recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A União recorreu da decisão ao TRF3, alegando ser a penhora necessária para a satisfação do débito, mas o juiz federal convocado, Marcelo Guerra, reafirmou que os bens não são penhoráveis.
O magistrado explicou que o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil (1973), declara absolutamente impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".
O juiz ressaltou que, embora esse dispositivo se aplique às pessoas físicas, “a jurisprudência entende que a impenhorabilidade prevista neste inciso pode ser estendida às pessoas jurídicas, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte e que haja prova de que os equipamentos penhorados sejam essenciais à manutenção das atividades empresariais”.
No caso dos autos, o magistrado considerou comprovado que se trata de uma empresa pequena, configurada como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Além disso, os equipamentos penhorados prestam-se ao desenvolvimento de sua atividade econômica, “o que justifica o reconhecimento da impenhorabilidade do bem”, segundo o juiz
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No dia 14 de outubro de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP)..
A Receita Estadual do Paraná comunica que o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.
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Acesso ao microcrédito, orientação para microempresa e Micro Empreendedor Individual (MEI), cursos, orientação para o protocolo digital de processos de registro de empresas, e manutenção preventiva de equipamentos, fiscalização e legislação. Esses são alguns serviços que constam no convênio firmado entre o Governo do Estado e o Sebrae, nesta sexta-feira (28).
A Receita Federal notificará 1.070 contribuintes no Acre, Amazonas, Amapá, Roraima, Rondônia e Pará para explicar declarações de despesas de alto valor no Imposto de Renda. No Amazonas são 281 contribuintes. A Receita não informou os valores.
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