A Receita Federal informou que, entre os dias 1º e 4 de agosto, foram disponibilizados no DTE-SN os Termos de Exclusão do regime e os Relatórios de Pendências para contribuintes com débitos
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6 pontos chaves do Marco Legal das startups
Projeto de Lei foi aprovado pelo Congresso e pode ser sancionado por Bolsonaro agora em junho. Hoje, no Brasil, existem mais de 13 mil startups, de acordo com dados da StartupBase
Discutido desde o início de 2019 e com duas versões, uma desenvolvida por parlamentares e outra pelo Governo Federal, através do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Marco Legal das Startups (MLS) é uma proposta relevante para o ecossistema de inovação e tecnologia, e deve impactar o ambiente de negócios brasileiro nos próximos anos.
Em dezembro de 2020, a Câmara dos Deputados aprovou o texto base do MLS, consolidando as duas versões e incluindo apontamentos dedicados às stock option (forma de atrair e reter colaboradores no universo das startups), principalmente em relação aos seus aspectos trabalhistas e tributários.
A aprovação do projeto em 11 de maio deste ano, pela Câmara dos Deputados, aguarda a sanção do presidente Jair Bolsonaro, que deve ocorrer até 1 de junho.
Hoje, no Brasil, existem 13,7 mil startups, de acordo com dados da StartupBase, base de dados oficial desse ecossistema brasileiro da Abstartups (Associação Brasileira de Startups). Com a regulamentação, mudanças são esperadas tanto na desburocratização de processos quanto no ambiente de segurança jurídica para atuação dessas empresas no país.
De maneira geral, o Marco Legal levará facilidades ao mercado das startups no Brasil, bem como a criação e o ingresso dessa modalidade de empresa no cenário corporativo do país por meio de regras objetivas e que não impedem a livre negociação.
Veja abaixo os principais destaques do texto final para acompanhar a evolução do MLS:
UMA DEFINIÇÃO OFICIAL PARA STARTUPS
Se o conceito de startup, até então, era algo autodeclaratório e que poderia trazer variações, temos agora uma definição oficial para esse tipo de atividade. Fica definido como startup a empresa cuja atuação se caracteriza pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
Também é necessário apresentar receita bruta de até R$ 16 milhões e até dez anos de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que declare em seu ato constitutivo ou alterador a utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou seja enquadrado no Inova Simples.
REGULAMENTAÇÃO DE UM SETOR
O material não altera em nada o modo como as startups já operam no Brasil, mas o regulamenta. O texto traz segurança para relações contratuais feitas recentemente e para investidores estrangeiros e nacionais, propiciando um aquecimento do mercado nos próximos meses.
MAIS INVESTIMENTOS
A legislação cria critérios facilitadores para o recebimento de investimentos por parte das startups, como mecanismos de proteção para que investidores não sejam considerados sócios, nem possam pagar com o patrimônio público as dívidas da mesma. Além disso, a legislação não engessa o investimento, ficando as partes livres para negociarem.
INVESTIMENTOS EM STARTUPS PARA BENEFÍCIO FISCAL
Por determinação da Lei n° 11.196/2005 (Lei do Bem), o Governo Federal libera incentivos fiscais para minimizar a carga tributária de empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, desde que preencham os requisitos e prestem informações sobre os programas investidos.
Com o Marco Legal, essas empresas poderão alocar parte do investimento em startup, por meio de Fundos Patrimoniais, Fundos de Investimento em Participação (FIP), editais e programas de fomento, e será considerado o cumprimento do investimento em pesquisa e desenvolvimento.
MAIOR ACESSO AO MERCADO DE CAPITAIS
O texto também apresenta critérios facilitadores para a criação de empresas de sociedade anônima de menor porte, permitindo à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a realização de procedimentos e a retirada de burocracias para facilitar o acesso de tais empresas no mercado de capitais.
STARTUPS LIBERADAS PARA PROCESSOS DE LICITAÇÃO
A definição exata e objetiva do termo startup dá agora a possibilidade de que essas empresas se enquadrem num processo de licitação especial, mesmo com pouco tempo de CNPJ.
As licitações são realizadas através de abertura de edital e as propostas, avaliadas por uma comissão especial integrada por três pessoas, pelo menos, com reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto.
O edital da licitação especial pode dispensar total ou parcialmente a regularidade fiscal da startup, bem como a documentação de habilitação técnica e jurídica, obrigando-se apenas que a mesma esteja em dia com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e com as obrigações trabalhistas.
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