A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Taxação do IR poderá passar a incidir no ato de resgate ou na obtenção de benefício de plano de previdência
Ao alterar a Lei nº 11.053/04, que dispõe sobre a tributação dos planos de previdência, o PLS 511/07 permite não só ao titular do plano efetuar essa opção
Participantes de planos de previdência complementar poderão ter a possibilidade de escolher o regime de tributação do imposto de renda (IR) incidente sobre sua renda previdenciária apenas no momento de obtenção do benefício (aposentadoria ou pensão) ou de resgate dos valores acumulados. Atualmente, essa opção tem de ser feita no ato de contratação do plano, mas projeto de lei (PLS 511/07) do senador Paulo Paim (PT-RS) quer flexibilizar essa regra. A matéria já foi aprovada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em 2009 e está pronta para ser votada, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Ao alterar a Lei nº 11.053/04, que dispõe sobre a tributação dos planos de previdência, o PLS 511/07 permite não só ao titular do plano efetuar essa opção. Caso o participante esteja impedido (em caso de morte, por exemplo) de fazê-la, seus assistidos ou representantes legais ficarão autorizados a exercer essa escolha. E mesmo que a definição da tributação do IR tenha ocorrido no ato de assinatura do contrato, conforme exige hoje a referida lei, abre a possibilidade de essa decisão ser revista desde que não tenha sido realizado, ainda, o pagamento do benefício ou resgatado o montante acumulado.
No parecer favorável ao projeto, o relator na CAE, senador Gim Argello (PTB-DF), explica que a Lei nº 11.053/04 dá aos participantes dos planos de previdência a possibilidade de optar pelo regime progressivo ou regressivo de tributação. Na primeira hipótese, a tributação segue a tabela progressiva do IR, com alíquotas que vão de zero a 27,5% e incidem gradualmente sobre faixas crescentes de renda, atualizadas ano a ano. Na segunda, as alíquotas do IR são decrescentes (de 35% a 10%), reduzindo-se à medida que aumenta o prazo de permanência dos recursos no plano de previdência.
"Simplificando, pode-se dizer que o regime de tributação regressivo é indicado para quem planeja poupar em plano de previdência por mais tempo. Ao contrário, o regime progressivo é indicado para quem efetua contribuições com visão de curto prazo e para aqueles que estão perto de usufruir do benefício da aposentadoria", explicou Gim Argello no parecer.
O problema é que mesmo que o participante tenha claro seu objetivo no ato de contratação do plano previdenciário, a Lei nº 11.053/04 não deixa margem para mudanças caso um imprevisto aconteça e obrigue uma antecipação no resgate do valor acumulado ou no recebimento do benefício. Essa restrição apontada por Paim no PLS 511/07 foi reconhecida tanto por Gim Argello quanto pelo relator na CAS, senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB), que concordou com a oportunidade de dar ao cidadão maior controle sobre o imposto que vai ser cobrado, podendo ser menos onerado no momento de dificuldades pessoais e premiado se conseguir manter seus recursos investidos por mais tempo.
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