Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
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Primeira Turma: monitora de vendas obtém reconhecimento de vínculo empregatício
O título de “monitora” seria um posto dos quadros de vendas da empresa, que decorre exatamente da habitualidade, da frequência e da eficiência da vendedora.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que reconheceu vínculo de emprego a uma vendedora da empresa Riviera Artigos Domésticos Ltda. e, ainda, a responsabilidade subsidiária da empresa Dart do Brasil Indústria e Comércio Ltda., fabricante e detentora no Brasil, dentre outros, da marca de “tupperware”.
A decisão do TRT-21 que reconheceu o vínculo e a responsabilidade subsidiária demonstra que a vendedora de produtos da Riviera conseguiu tornar-se “monitora” de um grupo de vendedoras que havia formado para a empresa Dart. O título de “monitora” seria um posto dos quadros de vendas da empresa, que decorre exatamente da habitualidade, da frequência e da eficiência da vendedora. Ficou comprovado ainda que ela participava de reuniões semanais com seu grupo de vendas em local de livre escolha, tendo a obrigação de cumprir cota de vendas, e que a remuneração era feita sob forma de comissões e de bonificações pagas pela Dart, através da interposta Riviera, caracterizando a responsabilidade subsidiária. Diante disso, a empresa Dart recorreu ao TST afirmando não existirem nos autos provas dos requisitos configuradores do vínculo de emprego.
O relator do recurso de revista na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, observou que o reconhecimento do vínculo de emprego é fruto de extensa análise do conteúdo probatório dos autos, cujo exame é vedado nesta instância recursal de caráter extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Salienta ainda no seu voto que a Dart recorreu apenas quanto ao reconhecimento da relação de emprego, não enfrentando a declaração de responsabilidade subsidiária. Com esses fundamentos, a Turma aprovou o voto do relator, pelo não conhecimento do recurso da empresa.
(RR-1707426-07.2006.5.21.0900)
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