Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
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Imbel não é obrigada a reintegrar empregado demitido sem justa causa
Lembrou que a Imbel possui natureza jurídica de empresa pública federal
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aceitou os argumentos da Indústria de Material Bélico – Imbel e desconstituiu acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG), que havia declarado a nulidade em uma despedida sem justa causa de ex-empregado da empresa pública. Dessa forma se viu desobrigada a reintegrar o ex-funcionário.
O Tribunal Regional da 3ª Região (MG) determinou em decisão que o funcionário da Imbel fosse reintegrado ao trabalho por entender que a sua dispensa imotivada após 18 anos de serviço, tendo sido aprovado em concurso público, teria ferido os princípios da legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência constantes do artigo 37 da Constituição Federal.
Entendia, ainda, o Regional, que era dever da empresa pública expor os motivos administrativos da dispensa. Inconformada com a decisão, a Imbel apelou ao TST por meio de ação rescisória buscando a desconstituição da decisão e consequente improcedência da condenação ao pagamento dos salários vencidos e vincendos pelo período entre a data da dispensa até a reintegração.
A relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, observou que a decisão regional errou ao afirmar que a empresa, no momento da demissão do empregado, deveria ter motivado seu ato. Lembrou que a Imbel possui natureza jurídica de empresa pública federal e, portanto, a despedida sem justa causa teria ocorrido dentro da legalidade. O empregado, dessa forma, não teria direito à reintegração.
A juíza salientou que segundo a jurisprudência do TST (OJ 247 da SBDI-1), as sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se ao regime das empresas privadas, não sendo obrigadas a observar a teoria da motivação dos atos administrativos, na qual a demissão prescinde obrigatoriamente de demonstração de interesse público no ato.
Para a relatora, o artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal é categórico ao afirmar que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Neste caso, o ato de dispensa é discricionário e não requer motivação formal. (RR-130600-91.2009.5.03.0000).
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