Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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STJ julga recursos fiscais repetitivos P
Quem vem sendo fiscalizado são os tomadores de serviço, que são, geralmente, empresas maiores.
Na sua penúltima sessão plenária do ano, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram vários processos tributários em recurso repetitivo. Por esse motivo, as decisões orientam os demais tribunais e varas do país. Um dos julgamentos definiu, por unanimidade, que não há responsabilidade solidária do prestador de serviço em razão de contribuição previdenciária não retida pelo tomador.
Quando a empresa tomadora remunera o serviço contratado, retém 11% sobre o valor pago a título contribuição previdenciária, a ser repassado ao INSS. O advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, comemorou a decisão. "Quem vem sendo fiscalizado são os tomadores de serviço, que são, geralmente, empresas maiores. Mas, em caso de não retenção pelo tomador, o Fisco autua o prestador também por considerá-lo responsável direto pela contribuição", afirma.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendia que na falta de pagamento da contribuição previdenciária pelo tomador, seria possível cobrá-la do prestador de serviços, por ser ele o verdadeiro contribuinte. Por nota, a PGFN declarou que a decisão limita a atuação de cobrança do Fisco.
A 1ª seção também decidiu, por unanimidade, que o estabelecimento ao remeter mercadoria para outro estabelecimento, ainda que este seja do mesmo grupo, deve emitir nota fiscal de ICMS sobre tais bens. No caso, o interessante é que o autuado é um banco, ou seja, não é um contribuinte de ICMS.
Segundo o ministro relator Luiz Fux, a expedição da nota é necessária ao controle da administração pública, como comprovação de que a mercadoria irá integrar o ativo permanente do estabelecimento principal. Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, se fosse o caso de empresa que faz circulação de mercadorias, seria necessária nota fiscal. "Já um banco não comercializa nada, assim não haveria risco de sonegação", comenta. Oliveira lembra ainda que a exigência é onerosa, pois a emissão de notas fiscais tem um custo.
Um terceiro julgamento, apesar de ser específico sobre transporte marítimo, é relevante pelos altos valores envolvidos em importações via navios. Por unanimidade, a 1ª seção decidiu que o agente marítimo não pode ser responsável tributário do Imposto de Importação (II) se o fato gerador do tributo ocorreu antes de 1988. Isso por causa da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2.472, de 1988. Depois disso, havendo mandato para representar o importador, o agente marítimo pode ser responsável solidário, caso o importador não recolha o imposto.
A Procuradoria da Fazenda afirmou que, ao caso, os ministros apenas aplicaram a jurisprudência já pacificada da Corte. "O diferencial reside no reconhecimento de que, a partir de 1988, com a edição do Decreto-lei 2.472, há previsão legal expressa quanto à responsabilidade solidária do agente marítimo pelo pagamento do imposto, na qualidade de representante do transportador", informou por nota. A última sessão do ano da 1ª seção será realizada no dia 13 de dezembro.
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