Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
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Lei sobre apuração de IR é julgada constitucional
A empresa questionava a constitucionalidade da Lei nº 8.383, editada em 1991, que alterou a legislação do IR.
Numa discussão judicial que se arrasta há duas décadas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da lei que impediu as empresas que apuraram prejuízo em 1991 de recolher o Imposto de Renda (IR), no exercício seguinte, pelo regime de estimativa semestral. O julgamento é considerado um precedente importante para os contribuintes que tiveram prejuízo na época. A análise se deu num recurso da empresa de ônibus Nossa Senhora da Penha, do Paraná, contra a União.
A empresa questionava a constitucionalidade da Lei nº 8.383, editada em 1991, que alterou a legislação do IR. O artigo 86, parágrafo 2º, da norma proibiu as empresas que tiveram prejuízo naquele ano-calendário de optar pelo regime de estimativa semestral para o recolhimento do IR no exercício de 1992. Nesses casos, o lucro tinha que ser apurado mensalmente. O resultado é que, se a empresa registrasse lucros mensais, ela tinha que fazer desembolsos antecipados de caixa, ao invés de compensar valores semestralmente ou no fim do exercício.
A Nossa Senhora da Penha entrou com uma ação judicial para questionar a diferença de tratamento entre os contribuintes que apuraram lucro e os que tiveram prejuízo. Para o advogado da empresa, Arnaldo Conceição Júnior, do escritório G. A. Hauer e Advogados Associados, o critério usado para distinguir as formas de recolhimento do IR feriu o princípio da isonomia. A empresa, que registrou prejuízo em 1991, chegou a conseguir uma liminar na época autorizando o recolhimento em 1992 pelo regime de estimativa semestral. Mas as decisões de mérito foram contrárias em primeira e segunda instâncias.
No julgamento de ontem, os ministros do STF também rejeitaram a tese do contribuinte. O ministro Marco Aurélio, relator do caso, foi o único voto vencido. A Fazenda Nacional argumentou que não há problemas no critério de distinção entre contribuintes que apuraram lucro ou prejuízo. "O tratamento diferente abarcou duas realidades distintas", afirma o procurador da Fazenda Nacional Getúlio de Aquino Júnior.
Para o advogado Dalton Miranda, da Advocacia Dias de Souza, a isonomia é tratada em lei. "Como a Lei 8.383 não admitiu a possibilidade para quem teve prejuízo, não há tratamento anti-isonômico", diz. Ao anunciar seu voto, o ministro Gilmar Mendes mencionou que o STF estaria legislando positivamente - ou seja, criando uma nova regra - caso autorizasse o contribuinte a recolher o IR pelo regime de estimativa semestral.
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