Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
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STJ limita efeitos de decisão sobre juros
O esclarecimento decorre de uma decisão tomada no fim de setembro pela 1ª Seção, na análise de um processo de um ex-funcionário de uma instituição financeira.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu, na quarta-feira, que o julgamento definindo que não incide Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora vale apenas para casos de verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Ao analisar um recurso da Fazenda Nacional, a Corte concordou em delimitar os efeitos de uma decisão tomada em setembro, para evitar que o precedente seja usado também para juros de mora aplicados em situações diversas.
O esclarecimento decorre de uma decisão tomada no fim de setembro pela 1ª Seção, na análise de um processo de um ex-funcionário de uma instituição financeira. Depois que a Justiça trabalhista reconheceu seu direito a verbas rescisórias, o funcionário entrou com uma nova ação na Justiça comum, pedindo para não pagar IR sobre os juros de mora incidentes sobre a condenação. Os juros representavam, no caso, mais da metade das verbas, por isso a discussão do IR era relevante.
Na época, advogados de contribuintes comemoraram a decisão do STJ. Tomada pelo mecanismo do recurso repetitivo, ela passou a servir de orientação para os demais tribunais. A ementa dizia: "Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla."
Mas como o texto não deixava expresso que se aplicava somente às verbas trabalhistas, alguns advogados e juízes interpretaram que o precedente valeria também para outras circunstâncias, como valores recebidos por pessoas jurídicas, juros incidentes em contratos de consumo ou até na atualização de dívidas tributárias.
A Fazenda Nacional entrou com um recurso (embargos de declaração) para tentar reverter a decisão. Os ministros negaram esse pedido, mas concordaram em alterar a redação da ementa para restringi-la ao que foi discutido no processo - ou seja, juros de mora sobre verbas de condenações trabalhistas.
"O julgamento não alterou a essência do acórdão publicado em outubro, na medida em que manteve a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os juros de mora das reclamatórias trabalhistas", afirma o advogado Carlos Golgo, que atuou na causa. "Mas isso não significa que os juros de mora são tributáveis em outras situações", completa o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, que fez a sustentação oral no STJ. De acordo com ele, outras circunstâncias terão que ser discutidas futuramente em processos específicos.
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