A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Receita Federal publica norma sobre e-Lalur
Instrução Normativa RFB nº 1.249, de 17 de fevereiro de 2012
Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, na ultima sexta-feira (24), a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1249/2012 que prorroga para o ano calendário - 2013 o prazo de inicio da obrigatoriedade para a entrega do e-Lalur.
A norma altera a Instrução Normativa nº 989/2009 que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
Leia a integra da IN nº 1249
Instrução Normativa RFB nº 1.249, de 17 de fevereiro de 2012
DOU de 24.2.2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 do agosto de 2001, resolve:
Art. 1ºOs arts. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ....................................................................................
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2013.
...................................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput.” (NR)
“Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA
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