A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Notícia
É cabível estabilidade por acidente de trabalho em contratos por prazo determinado
As empresas já conheciam o desempenho do trabalhador, que já havia lhes prestado serviços antes, razão pela qual não se justificava o contrato de experiência.
A 4ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade de um contrato de experiência, que foi convertido em contratação por prazo indeterminado, e o empregado, acidentado no trabalho, teve reconhecido o direito à estabilidade provisória. As empresas já conheciam o desempenho do trabalhador, que já havia lhes prestado serviços antes, razão pela qual não se justificava o contrato de experiência. Além disso, o artigo 18 da Lei nº 8.213/91, ao assegurar o emprego do trabalhador acidentado ou com doença relacionada ao trabalho por 12 meses após o retorno da licença, não fez diferença em relação à duração dos contratos.
O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que prestou serviços para as reclamadas, empresas do mesmo grupo econômico, de novembro de 2010 a 25.01.2011, quando sofreu acidente de trabalho. Em 07.02.2011, foi dispensado. As empresas defenderam-se, sustentando a validade da dispensa, por se tratar de contrato de experiência. O empregado, por sua vez, pediu a nulidade do contrato e também da dispensa, pois as reclamadas já conheciam as suas habilidades, uma vez que já lhes prestou serviços em outra ocasião. E a juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini deu razão ao reclamante.
Explicando o processo, a relatora esclareceu que o contrato de experiência, também conhecido como contrato a contento ou de prova, está previsto no parágrafo 2º do artigo 443 da CLT. Trata-se de um acordo entre empregado e empregador em que ambos, no prazo máximo de 90 dias, poderão avaliar os aspectos objetivos e subjetivos que envolvem o contrato de trabalho, como remuneração, jornada e características pessoais das partes, que não sejam discriminatórias, mas determinantes para a continuidade ou extinção do vínculo. "Justifica-se a delimitação temporal no contrato de experiência em função da fase probatória por que passam as partes após a efetivação da contratação" , ressaltou, afirmando que não é esse o caso.
O empregado já havia trabalhado para as reclamadas anteriormente. Embora essa prestação de serviços tenha ocorrido há tempos atrás, no ano de 2002, ela se deu nas funções de tropeiro, a mesma para a qual foi contratado em 2010. E não é só isso, frisou a magistrada: as anotações da CTPS demonstram que, desde aquela época, o reclamante trabalhou como tropeiro em outras empresas. As próprias rés ressaltaram a experiência do empregado, ao afirmarem na defesa que ele era experiente no ramo e velho de serviço. No entender da relatora, não havia mesmo razão para o contrato de prova. Por isso, a juíza convocada declarou a sua nulidade, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado.
Segundo a relatora, levando em conta a ocorrência do acidente de trabalho em 25.01.2011, o trabalhador não poderia ter sido dispensado em 07.02.2011, porque tem direito a garantia provisória de emprego de doze meses, após voltar da licença, o que ocorreu em 21.02.2011, quando deixou de receber o auxílio doença acidentário. E esse direito existiria, destacou a magistrada, ainda que não se tivesse transformado o contrato a prazo em indeterminado. "Isso porque o art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve prevalecer em qualquer modalidade dos contratos a termo, uma vez que os afastamentos decorrentes de acidentes de trabalho integram a essência de uma relação laboral", finalizou.
Com esses fundamentos, a Turma condenou as empresas ao pagamento das parcelas de aviso prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS com multa de 40% e indenização decorrente da estabilidade provisória, diante da impossibilidade de reintegração, em razão da venda das fazendas.
( 0000771-95.2011.5.03.0094 ED )
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