A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Ajuizamento de ação após período de estabilidade da gestante não gera perda do direito à indenização substitutiva
A estabilidade da gestante surge com a concepção durante a vigência do contrato de trabalho e se projeta até cinco meses após o parto
Uma empresa de tratamentos odontológicos foi condenada a pagar indenização substitutiva ao período de estabilidade da gestante a uma dentista que ajuizou a ação após o nascimento do filho, quando já havia terminado o período da garantia de emprego. No entendimento da 6ª Turma do TRT-MG, a conduta não configura abuso de direito de ação, submetido apenas ao prazo prescricional, observado pela trabalhadora ao ajuizar a reclamação.
A estabilidade da gestante surge com a concepção durante a vigência do contrato de trabalho e se projeta até cinco meses após o parto. Assim dispõem os artigos 7º, inciso VIII, da Constituição Federal e 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No caso, o filho da reclamante nasceu em 29/09/2010, quando ainda estava em vigor o contrato. O termo final da garantia atingiu o dia 01/03/2011 e a trabalhadora ajuizou a ação no dia 02/03/2011.
No entendimento do juiz de 1º grau, a reclamante não teria direito à indenização, porque não é isso que a lei garante. O que é assegurado à gestante é o direito de não ser dispensada sem justa causa no período da estabilidade. O juiz sentenciante destacou que a reclamante sequer pediu a reintegração.
Mas o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, atuando como relator no recurso da trabalhadora, não concordou com esse posicionamento. Conforme esclareceu o magistrado, não há lei impedindo que a trabalhadora proponha reclamação após o término do período de garantia de emprego. Isto não configura abuso no exercício do direito da ação, bastando que seja observado o prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Esse inclusive é o teor da Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1 do TST.
Para o julgador, a reclamante não tinha obrigação de pedir a reintegração ao emprego. É que, segundo explicou, a estabilidade da gestante é um direito assegurado constitucionalmente, da qual a trabalhadora não pode dispor. Sua finalidade é proteger a mãe e o nascituro, garantindo-lhes sobrevivência e conforto material. Assim, na visão do magistrado, a ausência de pedido de reintegração não pode ser interpretada como renúncia à garantia constitucional, tampouco abuso de direito. A empregada "pode ajuizar ação postulando a reintegração ou a indenização pertinente, ainda que exaurido o período estabilitário", frisou.
Com essas considerações, a maioria da Turma julgadora deu razão ao recurso da reclamante para reconhecer o seu direito ao recebimento da indenização referente ao período da estabilidade da gestante.
( 0000399-13.2011.5.03.0106 RO )
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