A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Contrato por obra certa não vale para serviços permanentes
Foram cinco contratos, com poucos dias de diferença entre eles, durante período inferior a seis meses.
A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que declarou a nulidade dos contratos de trabalho por obra certa firmados entre o reclamante e uma empresa de engenharia. Foram cinco contratos, com poucos dias de diferença entre eles, durante período inferior a seis meses. Para os julgadores, os requisitos legais para validade dessa modalidade contratual não foram satisfeitos.
A empresa de engenharia insistiu na validade dos contratos, com fundamento na Lei 2.959/56 e no artigo 443 da CLT. Mas o desembargador Heriberto de Castro entendeu que apenas a contratação formal na modalidade obra certa não basta. Os requisitos legais teriam de ser efetivamente cumpridos, o que não ocorreu. Conforme esclareceu o julgador, o contrato por prazo indeterminado é a regra na seara trabalhista. Já o contrato por prazo determinado, é exceção, somente sendo admitido nos casos expressamente previstos em lei. O artigo 443, parágrafo 2º, alínea "a", da CLT dispõe que o contrato só será válido se o serviço for de natureza ou transitoriedade que justifique a predeterminação do prazo. Nesse contexto, a modalidade obra certa também se enquadra como exceção à regra geral de indeterminação dos contratos de trabalho. A Lei 2.959/56 apenas especifica o artigo 443 da CLT
Citando a lição do jurista e ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, o relator conceituou o contrato de obra certa como sendo "o pacto empregatício urbano a prazo, qualificado pela presença de um construtor em caráter permanente no polo empresarial da relação e pela execução de obra ou serviço certo como fator ensejador da prefixação do prazo contratual". No caso do processo, o reclamante trabalhou como auxiliar administrativo de obras, sem qualquer especialização profissional que possa ser considerada acima da média. Os contratos foram sucessivos, o que demonstra que os serviços não eram transitórios, mas sim permanentemente necessários à atividade-fim da empresa de engenharia. Nada justificava a predeterminação de prazo para o tipo de serviços prestados pelo trabalhador. Para o relator, ficou claro que a ré quis burlar as normas de proteção ao trabalho.
No mais, o artigo 452 da CLT considera "por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos". O relator pontuou que o caso do processo não se enquadra nas exceções previstas no dispositivo legal. "Há que se afastar o caráter episódico da circunstância e concluir que a demanda de serviços deveria ter sido suprida por empregado contratado por prazo indeterminado, valendo-se a empregadora da regra geral, para sanar sua necessidade ordinária em seu quadro funcional" , frisou. De acordo com as ponderações do julgador, entendimento em sentido diverso levaria ao estímulo da fraude à legislação trabalhista. As empresas passariam a contratar mão de obra em caráter provisório, para a realização de fins permanentes, o que não se admite (inteligência dos artigos 9º, 443, § 2º, e 452 da CLT).
"A mera subscrição pelo reclamante de contrato a prazo determinado na modalidade de obra certa não afasta a obrigação da empresa de justificar a necessidade de provimento de mão-de-obra de caráter transitório em sua atividade-fim, ou seja, o trabalho específico do trabalhador em obra certa, como preceituam imperativamente a Lei 2.959/56 e o art. 443, §2º, alínea a, CLT",concluiu o julgador.
Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora negou provimento ao recurso da empresa de engenharia, confirmando a sentença que a condenou a pagar as parcelas decorrentes da indeterminação do contrato de trabalho e da unicidade contratual.
( 0000663-29.2011.5.03.0074 RO )
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