A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Empresa pode ficar em recuperação depois de 180 dias
Naquele caso, os ministros discutiam se a competência para cuidar da recuperação de uma empresa, passados os 180 dias previstos na LRF, são da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho.
A responsabilidade do juízo de falências sobre a recuperação judicial de uma empresa pode ultrapassar o prazo de 180 dias, estabelecido pelo artigo 6º da Lei de Recuperações e Falências (Lei 11.101/2005). De acordo com interpretação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a vara de falências é que deve cuidar para que a empresa consiga se recuperar e, por isso, pode suspender os processos de execução, inclusive trabalhistas, e prazos prescricionais.
O entendimento veio em Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da 4ª Turma do STJ, proferida em Conflito de Competência. Naquele caso, os ministros discutiam se a competência para cuidar da recuperação de uma empresa, passados os 180 dias previstos na LRF, são da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a vara de falências é que deve cuidar para que a companhia se recupere e depois possa pagar o que deve aos trabalhadores. Foi acompanhado pela turma.
No Agravo, o MPF alegou que, como já havia passado o prazo de seis meses previstos na lei e a empresa ainda não tinha conseguido se reerguer, os trabalhadores voltaram a ter o direito de executá-la. Mas o ministro Salomão, que também relatou o Agravo, afirmou que “a irresignação, data venia, não prospera”.
De acordo com seu voto, a jurisprudência do STJ já é pacífica no sentido de que, mesmo depois dos seis meses, a vara de falências ainda deve zelar pela recuperação da empresa. Isso porque o processo de recuperação judicial existe justamente para que a companhia consiga continuar em operação, saldar suas dívidas e voltar a lucrar.
“É bem de ver que o prazo de 180 dias, fixado pela lei para suspensão das ações e execuções, é um período de defesa, de modo a permitir que a empresa possa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, com intuito de viabilizar a apresentação do plano de recuperação. Nada impede, pois, que o juízo da recuperação, dada as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”, votou o ministro Salomão. A votação foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.
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