A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Fisco pode ampliar noção para suspensão
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tratam do crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo.
Um entendimento do fisco publicado ontem no Diário Oficial deve trazer novas discussões fiscais na esfera administrativa. Em duas soluções de consulta, foi estipulado que não se aplica a suspensão de PIS e de Cofins prevista na Lei 10.865/2004 para as aquisições, por exportadora, de energia elétrica utilizada no processo de fabricação de alumínio destinado à exportação e à compra de óleo utilizado no processo de beneficiamento e transformação de minério.
As decisões, presentes nas Soluções de Consulta nº 7 e 9, podem levar a diversos novos questionamentos quanto à suspensão da incidência de PIS e Cofins, já que a Receita afirmou que não poderia aplicar o benefício pelo fato de os produtos escaparem do conceito de insumos. Com isso, as empresas podem alegar que o próprio fisco ampliou o conceito do artigo 40 da Lei 10.865, que não usa a palavra insumos, hoje já ampliada, para dar a suspensão.
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tratam do crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo. Nas normas, o legislador criou o crédito dos tributos para abater do que foi gasto nas aquisições de insumos destinados aos processos industriais.
Com as leis, surgiram diversas dúvidas sobre o que seriam insumos. Em 2002, a Receita Federal editou a Instrução Normativa 247, dizendo que insumos são matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem usados pelas indústrias. "As dúvidas continuaram e as empresas entraram com diversas soluções de consulta questionando se certos produtos comprados para seus processos seriam insumos. Felizmente, houve um alargamento do conceito, inclusive também pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)", afirma Fabiana Gragnani, do Siqueira Castro Advogados.
Segundo ela, insumos, para a Receita e para o Carf, são os intermediários, matérias-primas, embalagens e outros gastos, como por exemplo produtos e peças que sofram desgaste.
Ao mesmo tempo, a Lei 10.865/04, no artigo 40, determina a suspensão da incidência de PIS e Cofins no caso de venda de matérias-primas, intermediários e material de embalagem destinado a empresa exportadora.
"A lei não fala de insumo e na solução de consulta a Receita afirma que energia elétrica e óleo não beneficiadas pela suspensão de PIS e Cofins porque não são insumos, quando deveria ter dito que não há suspensão porque não são matérias-primas, intermediários e embalagem. Como não disse, de certa forma dá a entender que o artigo 40 da Lei 10.865 quer falar de insumo em geral, o conceito aberto", diz a advogada.
Com isso, o contribuinte pode dizer que a suspensão da incidência dos impostos poderá ser aplicada para outros produtos usados na produção. "A decisão é negativa para o contribuinte, mas o fisco foi infeliz e contraditório. Muitas empresas poderão entrar com novas consultas, já que a Receita afirma que não é possível suspender o PIS e Cofins em produtos que não seja insumos, mas ela mesma ampliou o conceito de insumos. Haverá novas discussões, o que pode acabar sendo benéfico para os contribuintes ".
Para a advogada, já é pacífico que o fisco alargou o conceito de insumo, mas o artigo 40 da Lei 10.865 não usa a palavra, trazida nas soluções de consulta.
Diversas recentes soluções do fisco restringiram o crédito de PIS e Cofins. Em março, a Receita negou o benefício na aquisição de materiais usados em controle de qualidade. Em 2010, porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidido pelo ministro Ari Pargendler, autorizou o crédito com despesas relativas à preservação das características do produto.
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