A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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JT aplica justa causa a empregador que deixou de fornecer vale transporte à empregada
A justa causa aplicável ao patrão tem cabimento quando, entre outras razões, a empresa deixar de cumprir com as suas obrigações contratuais.
Da mesma forma que o artigo 482 da CLT prevê as hipóteses de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, o artigo 483, também da CLT, estabelece os motivos pelos quais o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pedir a devida indenização. A justa causa aplicável ao patrão tem cabimento quando, entre outras razões, a empresa deixar de cumprir com as suas obrigações contratuais.
Nesse contexto, a 3ª Turma do TRT-MG entendeu que a interrupção do fornecimento de vale transporte, quando essencial para a ida e a volta do serviço, leva à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo sustentava a ré, que recorreu contra a rescisão indireta declarada na sentença, a empregada não lhe comunicou a falta de vales transporte. Na sua visão, a ausência da reclamante ao serviço configurou abandono de emprego. Mas a juíza convocada Sueli Teixeira não deu razão à empresa.
A empregada afirmou que a partir do final de novembro de 2009, a empregadora não mais realizou créditos referentes ao cartão BH-BUS, o que impediu que se deslocasse para o serviço, já que morava em Santa Luzia e a obra na qual prestava serviços ficava no bairro Ribeiro de Abreu, em Belo Horizonte. Há documentos de dezembro de 2009 que demonstram que a reclamante ajuizou ação contra a ré, pedindo a regularização do crédito no cartão BH-BUS. Em defesa naquele processo, a reclamada acabou reconhecendo o não fornecimento do beneficio, sob a justificativa de que a empregada estava utilizando carona para ir e voltar do trabalho e vinha recebendo indevidamente o valor referente aos vales transporte.
Em abril de 2010, a autora propôs nova ação, que foi anexada à primeira, para julgamento conjunto, pedindo a rescisão indireta do contrato, pois a empresa continuou não efetuando os depósitos referentes aos vales transporte, impossibilitando o seu deslocamento para o trabalho. Em seguida, a ré notificou-a a comparecer ao trabalho, sob pena de caracterização de abandono de emprego, tudo com o objetivo de dispensá-la por justa causa. Além disso, a reclamante informou que a reclamada vem descumprindo outras obrigações contratuais, como o fornecimento de EPI e pagamento do adicional de insalubridade.
De acordo com o que observou a relatora, a ré não comprovou nem que a trabalhadora se deslocava para o emprego por meio de carona, nem que existia crédito acumulado em seu cartão BH-BUS. Por outro lado, os demonstrativos de pagamento da empregada, anexados ao processo, demonstraram que, de novembro de 2009 a janeiro de 2010, houve desconto nos salários da reclamante, referente à sua cota parte no custeio dos vales transporte. Todavia, não se produziu prova qualquer de cumprimento da obrigação, frisou. Pelo contrário, uma das testemunhas confirmou a não concessão do benefício para a autora, relatando que até já teve de acompanhar a colega na viagem de volta para custear a passagem dela com o seu cartão.
Não se pode pretender que o trabalhador custeie sozinho o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em flagrante ofensa à Lei 7.418/85. E concretamente, ao não fornecer o vale-transporte, a ex-empregadora acabou impedindo por completo a prestação de serviços, visto que a reclamante não tinha como chegar ao local de trabalho, ponderou a juíza. Como se não bastasse essa falta por parte do empregador, a perícia realizada constatou que a empresa não concedia regularmente equipamentos de proteção individual e não pagava adicional de insalubridade. A Turma entendeu que todos esses descumprimentos contratuais, somados, são graves o suficiente para o término do contrato por culpa do empregador e manteve a sentença que condenou a empregadora ao pagamento das parcelas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho.
( 0174800-41.2009.5.03.0015 RO )
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