A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Tribunais federais vão avaliar o FAP
Os contribuintes estão perdendo a disputa em segunda instância, mas apostam em uma possível mudança de entendimento nesses tribunais.
Duas decisões de segunda instância renovaram as esperanças de contribuintes que questionam o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mecanismo adotado pela Previdência Social para reduzir ou aumentar as alíquotas da contribuição ao Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª e da 4ª Região resolveram bater o martelo sobre o assunto, remetendo recursos para serem julgados por suas Cortes Especiais.
Os contribuintes estão perdendo a disputa em segunda instância, mas apostam em uma possível mudança de entendimento nesses tribunais. A questão, porém, será resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde tramitam duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ajuizadas pela Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc) e Confederação Nacional do Comércio (CNC).
As mudanças no cálculo do antigo Seguro Acidente de Trabalho entraram em vigor em 2010 e foram questionadas por inúmeros contribuintes. Com a adoção do FAP, que varia de 0,5 a dois pontos percentuais, as alíquotas da contribuição (de 1% a 3%) podem ser reduzidas à metade ou dobrar, chegando a 6% da folha de pagamentos. Na Justiça, as empresas alegam que, embora o mecanismo esteja previsto em lei - artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2003 -, coube a decretos e resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) estabelecer a metodologia de cálculo, o que contraria a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN).
Apesar de colecionarem derrotas na Justiça Federal, os contribuintes apostam em uma reviravolta em pelo menos dois tribunais. Na 4ª Região, a desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, relatora de um processo das Lojas Renner na 2ª Turma, reviu seu entendimento e considerou inconstitucional o FAP. Em seu voto, que foi seguido pela maioria dos desembargadores, suscitou questão de ordem e decidiu arguir a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666. O assunto, agora, está na pauta da Corte Especial. "Há uma sinalização de que pode haver uma mudança de entendimento", diz a advogada Camila Borel Barrocas, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial.
Desembargadores do TRF da 1ª Região também determinaram a remessa de um recurso à Corte Especial. Por unanimidade, a 8ª Turma acolheu a arguição de inconstitucionalidade ao analisar um recurso apresentado pela Construtora BS, representada pelo escritório Azevedo Sette Advogados. Para a relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, "o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, com a redação dada pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, está eivado de ilegalidade e de inconstitucionalidade".
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