A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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JT determina inclusão do nome de sócio de hospital falido no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
O documento passou a ser exigido em licitações públicas e pode ser obtido de forma gratuita em todos os portais da Justiça do Trabalho na internet.
A Lei 12.440/2011 criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), que explicita a situação de pessoas físicas e jurídicas devedoras inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva. O documento passou a ser exigido em licitações públicas e pode ser obtido de forma gratuita em todos os portais da Justiça do Trabalho na internet. Mais que provar a idoneidade das empresas, a intenção é fazer com que paguem suas dívidas trabalhistas. De modo que o trabalhador ganhe e também leve. A ideia é que o mecanismo faça parte da rotina das empresas e diminua a inadimplência no pagamento de condenações, acordos, termos de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e pelas Comissões de Conciliação Prévia. E a lei já vem surtindo efeito: dados do TST apontam que desde janeiro deste ano mais de três milhões de certidões foram emitidas no país.
A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, manteve uma decisão que determinou a inclusão do sócio de um hospital falido no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, criado para expedir a CNDT. O agravante foi chamado a responder pela dívida após a desconsideração da personalidade jurídica em fevereiro de 2006 (quando a execução não tem sucesso contra a empresa e se volta contra os sócios). Desde então a execução se arrasta, sem sucesso. Tudo foi tentado nesse período: acordos, oportunidade para a indicação de bens, ofício à receita federal, aos bancos e entidades oficiais, à procura de informações e de bens passíveis de execução. "Tudo em vão" , como registrou o magistrado.
Para o relator, o caminho trilhado pela execução demonstra que ela não poderia ser menos gravosa. Ao contrário, o comportamento do sócio é que vem tumultuando a execução. O julgador chamou a atenção para o fato de o agravante já ter sido advertido por faltar com verdade quanto à sua participação societária e apresentar petições apenas para tentar evitar a solução da demanda. Por essa razão, considerou que a inclusão do nome dele no rol dos devedores trabalhistas não viola princípio processual, muito menos ofende a dignidade da pessoa humana. "Muitos mais vulneráveis estão os exeqüentes que esperam há muito o pagamento de seus créditos, com cujo implemento o próprio agravante se nega a colaborar", avaliou.
Ainda de acordo com as ponderações do julgador, esse é o caminho natural da execução, já que existe uma lei determinando a medida. Ao deixar de atender aos chamados da justiça, o sócio passou ser considerado inadimplente nos termos da Lei 12.440/2011. "Considerada, pois, a despersonalização do devedor pessoa jurídica, com a inclusão de seus sócios no polo passivo e demais registros, absolutamente natural e jurídica a inclusão dos nomes dos respectivos gestores no aludido cadastro, sobretudo quando estes tiveram plena ciência do ato judicial e ampla chance de defesa" , registrou no voto.
Por tudo isso, o relator manteve a determinação de inclusão do nome do agravante no Cadastro de Devedor do Sistema de Informação da Justiça do Trabalho, para os fins legais. A Turma julgadora acompanhou o posicionamento.
( 0142700-72.2005.5.03.0112 AIRR )
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