A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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JT defere vínculo de emprego a motorista de teste da Fiat
A tese defendida foi a de que o trabalhador atuou em atividade meramente secundária e sem os requisitos da relação de emprego.
No recurso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, a Fiat Automóveis pretendia convencer os julgadores de que o motorista havia lhe prestado serviços de forma terceirizada, por meio de empresa interposta, fazendo testes nos veículos fabricados pela empresa. A tese defendida foi a de que o trabalhador atuou em atividade meramente secundária e sem os requisitos da relação de emprego. Com esses argumentos, a empresa pedia que a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a Fiat fosse modificada. Mas a Turma não acatou essas alegações e manteve a decisão de 1º Grau.
O desembargador relator, Júlio Bernardo do Carmo, explicou que o Direito do Trabalho reconhece a legalidade da terceirização de parte das atividades da empresa, como necessidade da própria dinâmica empresarial moderna. Contudo, há limites no ordenamento jurídico que devem ser observados. "O fenômeno econômico da terceirização está submetido às regras jurídicas impositivas, agasalhadas, seja na Constituição Federal, seja na CLT e seja ainda em normas esparsas e, portanto, o teor da Súmula 331 do Colendo TST deve ser considerado como produto da evolução das práticas trabalhistas, seguramente em favor dos interesses dos empregadores".
Pela Súmula 331 do TST é considerada lícita a terceirização apenas no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. O relator destacou que trata-se de uma concessão jurisprudencial, já que a legislação do trabalho possui normas rígidas e, na sua maioria, de ordem pública. Os casos de terceirização não podem ser ampliados, não podendo ocorrer em serviços que integram a atividade econômica principal da empresa.
No caso do processo, ficou provado que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador se relacionavam aos fins econômicos da Fiat. A empresa alegou que ele apenas dirigia veículos por curtas quilometragens, relatando as impressões que teve dele durante o percurso, sem qualquer exigência de conhecimento técnico. Mas o relator constatou que o trabalhador atuava como motorista de testes, exclusiva e permanentemente, em benefício da fábrica de veículos. Dentre suas atividades estava a realização de projetos, procedimentos, alternativas de engenharia e serviços para o desenvolvimento de automóveis, caminhões, conjuntos, peças ou máquinas e equipamentos a serem fabricados pela Fiat. No entender do magistrado, o caso é de subordinação estrutural, em que o trabalhador, independentemente de receber ordens diretas, insere-se na dinâmica produtiva do tomador de serviços.
"As tarefas que executava eram essenciais ao desenvolvimento, manutenção e subsistência da atividade básica da tomadora, na fabricação e montagem de automóveis e similares, das quais não poderia prescindir para operar e atender às suas finalidades sociais", concluiu o julgador, reconhecendo a fraude na intermediação de mão de obra. Ele frisou ainda que a Constituição Federal menciona a valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica e aponta a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito. "As tendências capitalistas não podem comprometer e precarizar as condições de trabalho" , destacou no voto.
Entendendo que a contratação de empregado por meio de empresa interposta visou a burlar a legislação trabalhista (artigo 9º da CLT), a Turma julgadora decidiu manter a decisão de 1º Grau que declarou o vínculo do motorista de teste diretamente com a Fiat Automóveis, condenando solidariamente as empresas envolvidas na fraude a pagar os direitos trabalhistas decorrentes.
( 0000771-64.2011.5.03.0072 ED )
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