A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Notícia
Multa do artigo 477 da CLT é devida em relação de emprego reconhecida judicialmente
O artigo 477 faz apenas uma ressalva, isentando o pagamento se o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, mas não foi isso o que ocorreu no caso.
Um motorista que teve o vínculo de emprego reconhecido na Justiça do Trabalho receberá a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente a um salário mensal, por atraso no pagamento das parcelas rescisórias. A ré, uma empresa de transporte, insistia em que a multa não poderia ser aplicada, pois a relação de emprego somente foi reconhecida judicialmente, após ampla discussão em toda a fase de produção de provas. Mas a Turma Recursal de Juiz de Fora não lhe deu razão.
De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, o fato de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas na Justiça não isenta o ex-empregador de pagar a multa. Isto porque ela é devida sempre que houver uma dispensa sem justa causa e as parcelas rescisórias não forem quitadas oportunamente. Exatamente o caso do processo.
O magistrado esclareceu que a existência de controvérsia sobre a relação de emprego afasta apenas a multa estabelecida no artigo 467 da CLT. Tanto que este dispositivo prevê que a multa é devida sobre "a parte incontroversa" das verbas rescisórias. No caso do artigo 477 da CLT, não importa se houve ou não discussão sobre a relação de emprego no processo. O atraso no acerto rescisório é o quanto basta para incidência da sanção. O artigo 477 faz apenas uma ressalva, isentando o pagamento se o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, mas não foi isso o que ocorreu no caso.
Portanto, a Turma negou provimento ao recurso da empresa de transporte, sendo mantida a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
( 0001354-61.2011.5.03.0068 ED )
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