A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Receita restringe obtenção de créditos de Cofins
O entendimento consta da Solução de Consulta nº 135, publicada no Diário Oficial desta terça-feira.
Todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa não pode ser interpretado como insumo. Essa é a interpretação da Superintendência da Receita Federal da 2ª Região Fiscal (Belém) ao analisar pedido de empresa de pesquisa de mercado.
O entendimento consta da Solução de Consulta nº 135, publicada no Diário Oficial desta terça-feira.
“Na prestação de serviços de pesquisa de mercado não podem, portanto, ser descontados créditos relativos a gastos com telefone e serviços de voz; com combustíveis e lubrificantes; com despesas de hospedagem e com passagens terrestres e aéreas pagas a pessoas jurídicas, uma vez que não configuram pagamento por bens ou serviços enquadrados no conceito de insumos dessa prestação”, diz o Fisco na solução.
De acordo com a legislação, o custo com insumo gera créditos de PIS e Cofins para as empresas que são tributadas pelo regime não cumulativo. Esses créditos podem ser usados para a empresa quitar outros tributos federais.
Segundo a solução, é insumo somente o que é adquirido de empresa, que efetivamente seja aplicado ou consumido diretamente na prestação do serviço que constitua a atividade-fim da empresa.
Para o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, a solução não tem fundamentação jurídica. “É meramente arrecadatória”, afirma.
O tributarista argumenta que a jurisprudência vem formando o entendimento de que os custos inerentes e intrínsecos á atividade-fim da empresa devem ser considerados como insumo. “E a doutrina também caminha no mesmo sentido, como o parecer do jurista Marco Aurélio Greco”, diz.
O advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, pondera que os custos com telefone e serviços de voz são essenciais e necessários para a pesquisa de mercado, que é a atividade fim da empresa que fez a consulta.
“Essa é mais uma solução restritiva em relação à possibilidade de tomada de créditos com base em custos com insumos”, afirma Miguita. “Porém, a Receita não pode aplicar um conceito único de insumo para todos os casos. Para uma empresa de pesquisa de mercado, por exemplo, os serviços de telefonia são essenciais”, completa.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
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