A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Recuperação judicial não interrompe ação indenizatória
No processo de conhecimento, elas cobram pensão mensal da empresa, em virtude da morte do pai num acidente de trânsito.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença e garantiu o prosseguimento de ação de indenização por danos materiais contra uma empresa em recuperação judicial localizada em Canoas, na região metropolitana de Porto Alegre. O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, em decisão monocrática, aplicou ao caso as disposições do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005. A lei diz que o processo de recuperação não suspende as ações indenizatórias ilíquidas — em valores a serem apurados. A decisão foi assinada no dia 1º de junho.
As autoras entraram com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça porque o juízo de origem negou prosseguimento da ação indenizatória contra a indústria de máquinas e equipamentos em face da concessão do benefício da recuperação judicial. No processo de conhecimento, elas cobram pensão mensal da empresa, em virtude da morte do pai num acidente de trânsito.
Conforme o desembargador Sudbrack, o artigo 6º diz que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. O parágrafo 1º, entretanto, faz a ressalva: "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida", justamente o caso dos autos.
Para corroborar seu entendimento, o desembargador citou o jurista Fábio Ulhoa Coelho, comentando a Lei de Falências e de Recuperação de Empresa: "As ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício. Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento (parágrafo 1º)."
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