A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Notícia
Empregado doméstico tem direito a receber em dobro pelo trabalho em dias de repouso
O referido artigo 5º, já revogado, excluía expressamente os empregados domésticos da abrangência da Lei nº 605/49.
A Lei nº 11.324/06, por meio de seu artigo 9º, tornou sem efeito a alínea a do artigo 5º da Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e pagamento de salários para o trabalho em feriados civis e religiosos. O referido artigo 5º, já revogado, excluía expressamente os empregados domésticos da abrangência da Lei nº 605/49. Nesse contexto, a partir de 20/7/2006, data em que a Lei nº 11.324/06 entrou em vigor, o doméstico passou a ter direito ao descanso em feriados civis e religiosos, bem como à remuneração em dobro, quando trabalhar nesses dias sem folga compensatória.
Esse foi o entendimento manifestado pela 5ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um empregador que, embora não tenha negado que o empregado trabalhou em todos os dias da semana, sem usufruir folga, prestando serviços, ainda, nos feriados, não concordou com a sentença que o condenou a pagar ao autor os dias de repouso semanal e feriados em dobro. Segundo o reclamado, o trabalhador morava no local, atuando como caseiro, e, às vezes, saía durante o dia, para encontrar amigos e só voltava à noite. Na sua visão, o reclamante não tem direito ao repouso semanal remunerado e feriados trabalhados, por ser empregado doméstico.
Segundo ponderou o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator do recurso, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República assegurou aos trabalhadores domésticos o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Além disso, após a revogação do artigo 5º da Lei 605/49, não há mais qualquer dúvida de que os domésticos passaram a ter direito ao descanso em feriados e à remuneração em dobro nestes dias, quando houver trabalho, sem folga para compensar. Com esses fundamentos, a decisão de 1º Grau foi mantida.
( 0000804-92.2011.5.03.0027 RO )
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