A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Notícia
Indenização da gestante não está condicionada à impossibilidade de reintegração
Daí porque a responsabilidade do empregador é objetiva.
Dando provimento ao recurso da empregada, a 6ª Turma do TRT-MG condenou a empregadora ao pagamento de indenização equivalente aos salários e vantagens devidos no período de estabilidade da gestante. Embora a trabalhadora não tenha pedido para ser reintegrada, requerendo diretamente a indenização, isso não impede que o benefício lhe seja concedido, pois a garantia de emprego da gestante decorre apenas de ela ter engravidado durante o vínculo de emprego. Daí porque a responsabilidade do empregador é objetiva.
O juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido da trabalhadora, por entender que ela abusou de seu direito ao requerer apenas a indenização estando ainda dentro do período da estabilidade. Mas esse não é o pensamento do desembargador Jorge Berg de Mendonça. Conforme esclareceu o relator, o direito à estabilidade provisória da gestante depende unicamente de ela se encontrar grávida, quando da extinção do contrato. Nem a empregada, nem o empregador precisam conhecer o estado gravídico no momento da rescisão contratual, pois o direito brasileiro adotou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, no que diz respeito à garantia de emprego da grávida.
"Assim, ocorrendo a gestação durante o contrato de trabalho, a empregada tem direito à garantia de emprego, sendo irrelevante o conhecimento das partes quanto a tal fato no momento da dispensa sem justa causa, conforme consubstanciado na Súmula 244, do C. TST", destacou o magistrado. No caso, a ultrassonografia realizada em 25/6/2011 comprova que, nessa data, a autora estava com oito semanas e cinco dias de gestação. A dispensa ocorreu em 19/8/2011, com a autora grávida, portanto. A gestante tem garantia de emprego, nos termos do artigo 10, II, b, do ADCT. Se a empresa recusar a reintegração ou essa conduta não for aconselhável, nasce para a trabalhadora o direito à indenização substitutiva, equivalente ao período da estabilidade.
O desembargador acrescentou que, se o prazo de garantia de emprego tiver acabado, também se deve conceder à empregada indenização pela garantia de emprego.
"No presente caso, a reclamante, de fato, sequer postulou a reintegração, limitando-se a reivindicar a indenização equivalente. Todavia, entendo que, dispensada pela reclamada achando-se grávida, a autora faz jus à indenização em tela, pois se trata de nítida responsabilidade objetiva", concluiu o relator, condenando a empregadora ao pagamento da indenização requerida.
( 0002286-63.2011.5.03.0031 RO )
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