A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Notícia
Juiz declara nulidade de pedido de demissão que não seguiu formalidades legais
Ele não considerou válido o pedido de demissão firmado sem a assistência do sindicato profissional.
O juiz substituto Fernando Rotondo Rocha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, declarou nulo o pedido de demissão assinado por uma vendedora, reconhecendo que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa da empresa e sem justa causa. Ele não considerou válido o pedido de demissão firmado sem a assistência do sindicato profissional.
De acordo com a empresa, a trabalhadora resolveu se desligar do emprego por livre e espontânea vontade, não havendo qualquer vício de consentimento no pedido de demissão. Mas, no caso, ficou demonstrado que, apesar de a vendedora possuir mais de um ano de serviço na empresa, não houve a assistência do sindicato profissional ou do MTE.
Em sua sentença, o magistrado explicou que o artigo 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, exceto quando a lei expressamente a exigir. O inciso V, do artigo 166, também do Código Civil, prevê que é nulo o negócio quando não for observada alguma formalidade que a lei considere essencial para a sua validade. Por sua vez, o artigo 477, parágrafo 1°, da CLT, estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou, no caso da inexistência destes na localidade, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. "Essa exigência legal visa a proteger a livre manifestação de vontade do empregado, parte hipossuficiente, ao tomar a iniciativa da ruptura contratual, e afastar possível coação, bem como coibir a prática de fraudes e irregularidades pelo empregador", pontuou o magistrado.
Assim, diante do descumprimento da formalidade legal essencial à validade do ato jurídico, o juiz entendeu que não há como reconhecer que a ruptura do contrato se deu por iniciativa da reclamante, independentemente de haver ou não vício de consentimento quanto à demissão. Portanto, declarou nulo de pleno direito o pedido de demissão da vendedora, reconhecendo a dispensa como sem justa causa. Por maioria de votos, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto.
( 0001031-51.2011.5.03.0005 RO )
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