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Fisco aceita recibo para provar receita de pequena empresa
Solução de consulta diz que companhias menores, que não são obrigadas a emitir nota fiscal, poderão ainda valer-se de livros de registros e contratos
Pela primeira vez, o Fisco manifestou posicionamento aceitando que recibos têm validade para obter as receitas de empresas desobrigadas de emitir nota fiscal. Em solução de consulta publicada na última semana, a Receita Federal afirmou que as receitas de pequenas companhias, como sociedades uniprofissionais, devem ser comprovadas com documentos como livros de registros, recibos e contratos.
Segundo Carlos Eduardo Orsolon, sócio do setor tributário do Demarest e Almeida Advogados, a Receita seguia a tendência de desconsiderar documentos que têm valor apenas entre as duas partes e não para terceiros (como registros públicos em cartório).
A discussão envolve o fato de que diversos estados e municípios desobrigam pequenas empresas ou aquelas mais simples de emitir nota fiscal. “Isso é um problema para o Fisco. Quando ele exige prova da receita auferida, a nota é um dos documentos exigidos”, afirma Orsolon.
A Solução de Consulta n. 4, de 20 de agosto de agosto e publicada na última quarta, afirma que “o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não autorização de impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como livros de registros, recibos, contratos, etc., desde que a lei não imponha forma especial”.
Para Orsolon, o texto do entendimento é muito amplo ao definir que aceita “documentos de indiscutível idoneidade”. “A solução tem que ser mais expressa, fechar o conceito. Caso contrário ficará muito subjetiva”, diz. Mas ela é positiva ao mudar a orientação do Fisco. “Documentos válidos entre duas partes não tinham essa idoneidade”, completa.
“As empresas estão se profissionalizando, mas muitas ainda não são obrigadas a emitir nota fiscal. Elas agora têm maior segurança se sofrerem fiscalização federal. Recibos valerão para fins de prova”, afirma o especialista.
O advogado destaca que o fato de a solução não ser de uma região fiscal, mas da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), mostra uma forte indicação da interpretação de toda a Receita em cada superintendência. “Apesar de a solução não ser vinculativa, as regiões vão se basear nesse entendimento nacional”, afirma.
Em outro entendimento da Cosit publicado também na última semana, a Solução de Divergência n. 9, de 16 de julho, traz uma completa análise sobre diversos temas, entre eles a tributação de premiações.
O regulamento do Imposto de Renda determina tributação especial para determinados tipos de rendimento, como prêmios em dinheiro, bens e serviços ganhos por exemplo em loterias esportivas, concursos ou sorteios. Nessas situações, a tributação é exclusiva na fonte, ou seja, incide apenas no ato do pagamento do prêmio e não ao final do ano fiscal.
“No entanto, viu-se no mercado o pagamento de premiações a empregados ou parceiros comerciais em razão do cumprimento de metas e surgiu a discussão se o regime de tributação seguiria exclusivo de fonte”, afirma Orsolon.
Segundo a Solução de Divergência, que pacifica o entendimento da Receita, quando uma pessoa física recebe premiação da pessoa jurídica vinculada à avaliação de desempenho é uma remuneração do trabalho, ou seja, o rendimento é um bônus e não um prêmio e deve ser tributado seguindo a regra geral da tabela progressiva.
“O Fisco jogou uma pá de cal e deu uma interpretação definitiva que todas as regiões fiscais vão seguir”, afirma o advogado. A Solução do Fisco especifica todas as tributações para pessoas físicas e jurídicas, residentes no Brasil ou no exterior – prêmios distribuídos para pessoa jurídica por meio de concursos e sorteios, por exemplo, são tributados exclusivamente na fonte com alíquota de 20% e outros tipos de prêmios em dinheiro devem ser contabilizados na escrituração da empresa recebedora, compondo a receita por ela auferida.
STJ
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