Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
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Check-list demissional não gera indenização por dano moral
O TRT reformou a sentença ao analisar o recurso ajuizado pelo trabalhador, sustentando que a adoção do procedimento configura "abuso de direito do poder diretivo do empregador".
A Volkswagen do Brasil obteve decisão favorável da Sexta Turma do TST para não ter de indenizar um empregado em R$8 mil, a título de danos morais. O pagamento havia sido determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu ter havido abuso na sujeição do trabalhador ao procedimento de "check-list demissional", que consiste em fazê-lo comparecer a vários setores da empresa para levantamento de pendências.
O empregado pleiteou a indenização alegando que a prática é constrangedora e que enseja exposição prejudicial, além de interferir na autoestima e autoconfiança de quem se submete a ela. A primeira instância da Justiça Trabalhista entendeu de forma diversa e indeferiu o pedido.
Acórdão Regional
O TRT reformou a sentença ao analisar o recurso ajuizado pelo trabalhador, sustentando que a adoção do procedimento configura "abuso de direito do poder diretivo do empregador".
No acórdão, consignou que o comparecimento do dispensado em outros setores, quando não tem nada a devolver - como uniforme ou ferramentas - o expõe prejudicialmente perante os colegas que estejam no local, "uma vez que o obriga a receber do encarregado uma espécie de confirmação de que nada deve".
Destacou que compete à empregadora manter registros de todas as entregas que realiza, para que, no momento em que o empregado se desliga de seus quadros, já saiba de antemão que material deverá ser devolvido, evitando, assim, que a intimidade, honra, imagem e dignidade do trabalhador sejam violadas.
Recurso de Revista
No TST, o recurso de revista da Volkswagen para eximir-se do dever de indenizar o trabalhador reitera que não estaria efetivamente comprovada a existência de dano moral. Aponta ofensa aos artigos 818, 333, I,do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil.
A matéria foi conhecida e provida unanimemente nos termos do voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. "O abuso de direito não pode ser presumido, mas deve restar comprovado nos autos, o que não ocorreu, porque não se vislumbra o quanto o empregado tenha sido exposto a situação causadora de abalo moral ou psíquico", frisou.
Acrescentou ainda que a Corte vem analisando casos envolvendo o mesmo procedimento praticado pela Volkswagen e que as decisões têm se mostrado uniformes.
Processo nº RR - 5200-63.2008.5.09.0670
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