A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Adicional de transferência só é pago quando houver mudança de domicílio
Destacou que o artigo 469, caput, da CLT não considera transferência a alteração do local de trabalho que não acarrete necessariamente a mudança de domicílio do empregado
Um trabalhador que realizava atividades em estado diferente da sua residência não receberá adicional de transferência reivindicado. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que para o benefício ser concedido, a mudança de domicilio é necessária. Desta forma, deu provimento a Recurso de Revista impetrado pela Construtora Metron Ltda, e reformou acórdão que havia condenado a empresa.
O trabalhador mantinha residência fixada no município de Brejinho (PE) e atuou como servente em Porto Velho (RO). No ato da contratação, foi informado de que o trabalho seria realizado em diferentes cidades e estados.
O adicional de transferência chegou a ser concedido pela 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que entendeu ter ficado demonstrado a provisoriedade da transferência. Citou como referência a OJ-SDI1 nº 113.
Inconformada, a empresa interpôs Recurso de Revista, mas o mesmo foi denegado pelo TRT. Recorreu ao TST por Agravo de Instrumento, persistindo pela admissibilidade do recurso.
Alegou que a mudança de local de trabalho, sem mudança de domicílio não enseja o adicional de transferência. Afirmou ainda que o trabalhador nunca prestou serviços no local em que fora contratado e que desde o início tinha conhecimento que o labor seria prestado em cidades distintas. Segundo a empresa, o empregado passava de dois a três meses em cada obra em alojamentos fornecidos pela construtora.
A relatora do caso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, acolheu as fundamentações da empresa. Destacou que o artigo 469, caput, da CLT não considera transferência a alteração do local de trabalho que não acarrete necessariamente a mudança de domicílio do empregado. "O entendimento que prevalece nesta Corte, quanto aos pressupostos para a concessão do adicional de transferência, é o de que, além do caráter temporário, o empregado deve mudar a residência," assinalou.
Determinou assim a reforma do acordão regional, excluindo a condenação do adicional de transferência e reflexos. O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade.
Processo: RR 85900-56.2011.5.13.0008
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