Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
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Acordo coletivo sem registro eletrônico no MTE é válido
O artigo 614 da CLT determina que o registro dos acordos e convenções coletivas deve ser feito junto ao órgão competente do MTE de forma que seus termos passam a vigorar três dias após a entrega.
A Quinta Turma do TST decidiu que é válido o registro de acordo coletivo em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio físico (papel), sem a utilização do Sistema Mediador. A decisão veio em julgamento de recurso de revista da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná (Fetropar), e sindicatos afiliados, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 9ª Região (PR) que invalidou o depósito do documento por não ter sido feito via o referido sistema.
O artigo 614 da CLT determina que o registro dos acordos e convenções coletivas deve ser feito junto ao órgão competente do MTE de forma que seus termos passam a vigorar três dias após a entrega.
Contudo, o Ministério determinou a obrigatoriedade do depósito dos acordos, por via digital, a partir de 1º de janeiro de 2009, por meio do Sistema Mediador, instituído pela Portaria nº 282. A ferramenta foi criada para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo eletrônico dos instrumentos coletivos de trabalho.
O caso
Em junho de 2009, os sindicatos entregaram à Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Paraná (SRTE/PR) instrumento de norma coletiva firmado na área de turismo e postularam, administrativamente, o devido registro do documento, que se encontrava em meio físico. O requerimento foi cadastrado, inclusive, sob número de protocolo.
Porém, ofício encaminhado pela SRTE às entidades sindicais, em agosto daquele ano, informava que, por força da Portaria nº 292 e das instruções normativas nº 6 e nº 9 (de 2008), o registro das convenções estaria obrigatória e exclusivamente condicionado pela alimentação dos dados via Sistema Mediador.
Os sindicatos impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, com o objetivo de declarar a ilegalidade do ato contido no ofício da SRTE e validar, assim, o depósito do instrumento coletivo de trabalho firmado.
A Justiça do Trabalho deferiu o pedido.
Recurso da União
A União recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Sustentou a vigência da portaria que instituiu o Sistema Mediador, bem como da instrução normativa que estabeleceu a sua utilização obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009.
Afirmou que, embora a CLT esteja alheia às novas tecnologias, seu artigo de nº 913 autoriza o Ministério do Trabalho a expedir instruções e modelos necessários à execução de suas atividades. Desta forma, a legalidade do sistema decorreria da prerrogativa do MTE de regular a forma de depósito das convenções coletivas prevista no artigo 614.
O TRT proveu o recurso da União e decidiu que a pretensão dos sindicatos não poderia ser atendida por via do mandado de segurança, "ante a exigibilidade de que o ato administrativo a lesar ou ameaçar direito líquido e certo deve se revestir de ilegalidade, o que não se vislumbra".
TST
Inconformadas, as entidades sindicais recorreram ao TST. O recurso de revista foi julgado pela Quinta Turma, sob relatoria da desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira. Conforme o voto, o artigo 614 da CLT não consigna nenhuma outra exigência além da entrega, em período determinado e no órgão devido, do instrumento de acordo coletivo firmado, para que seus termos entrem em vigor.
"Logo, se o legislador não restringiu a forma de entrega dos documentos, não cabe à administração fazê-lo, o que parece ter ocorrido com a exigência de depósito exclusivamente por meio eletrônico com a utilização do Sistema Mediador", destacou a relatora.
A Turma acompanhou a relatora unanimemente para prover o recurso de revista, concedera a segurança postulada e determinar a convalidação do depósito do instrumento coletivo efetuado pelo sindicato, em órgão competente.
Processo nº RR - 3895000-45.2009.5.09.0003
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