A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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JT anula pedido de demissão feito sob coação
A reclamante narrou na inicial que foi admitida em abril de 2009 para exercer a função de recepcionista de caixa, Em janeiro de 2012, sob coação, pediu demissão.
A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve decisão de 1º Grau que declarou a nulidade do pedido de demissão da reclamante, convertendo-o em dispensa sem justa causa. No caso, ficou comprovado que a empregada, uma operadora de caixa, foi coagida pelo supermercado reclamado a pedir a rescisão do contrato de trabalho, agindo com vício de consentimento. Para a Turma, isso é motivo suficiente para invalidar o ato.
A reclamante narrou na inicial que foi admitida em abril de 2009 para exercer a função de recepcionista de caixa, Em janeiro de 2012, sob coação, pediu demissão. Tudo porque, segundo alegou, após receber R$50,00, como pagamento pela venda de bijuterias a uma colega, guardou a nota em seu caixa, já que os armários dos empregados não era um local seguro. Em determinado momento, resolveu pegar o dinheiro e guardá-lo no soutien. Instantes depois, o fiscal da loja avisou a ela que seu caixa seria vistoriado. Mesmo sendo apurada sobra de valores, a empregada foi conduzida à sala de segurança, onde o fiscal transmitiu as imagens do momento em que retirava o dinheiro do caixa. Acusada do crime de furto e ameaçada de ser levada para a delegacia de Polícia, foi forçada a pedir demissão. Com receio de ser presa e perder a guardas das filhas, submeteu-se à exigência.
Embora o réu insistisse na tese de que a trabalhadora pediu demissão por livre e espontânea vontade, o desembargador José Miguel de Campos constatou que a verdade está com a empregada. O próprio preposto admitiu que houve vistoria no caixa da autora, em que se apurou sobra. Ainda assim, ela sofreu ameaça de ser conduzida à delegacia, que, na verdade, nem é praxe no estabelecimento. Sob pressão, manifestou a vontade de romper o contrato, o que foi providenciado. O dinheiro encontrado foi retido e depositado pela gerente na conta corrente do supermercado. O relator destacou que os relatos das testemunhas comprovam não só que a reclamante vendia bijuterias, como que a nota de R$50,00 era mesmo de propriedade da empregada.
Analisando o fato sob outro enfoque, o magistrado destacou que não há dúvida quanto à irregularidade do pedido de demissão feito pela empregada. É que faltou nele o requisito formal, previsto no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. A trabalhadora tem mais de um ano de serviço no réu. Então, o seu requerimento somente poderia ser realizado com a assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, o que não foi observado. "O objetivo da lei é exatamente retirar qualquer dúvida acerca da legitimidade do elemento volitivo que deve estar presente no caso da ruptura contratual de iniciativa do empregado, pois a presunção que governa o caso concreto é a de que o trabalhador queira preservar seu meio de subsistência, prestigiando a continuidade do contrato",frisou.
Na hipótese do processo, o vício na declaração de vontade da trabalhadora é claro, pois a ameaça feita foi tão grave que impediu a operadora de caixa de encontrar outra solução para o impasse, cedendo à pressão do gerente. "Nesse contexto, restou suficientemente provado nos autos que a iniciativa de rescindir o pacto laboral não foi da reclamante, haja vista a coação de que foi vítima, o que torna nulo o seu pedido de rescisão contratual", concluiu o desembargador, mantendo a sentença que declarou a nulidade do ato e declarou a dispensa na modalidade sem justa causa, condenando o réu ao pagamento das parcelas rescisórias típicas. O relator manteve também a condenação do supermercado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00, por entender que o empregador extrapolou o seu poder diretivo e feriu a dignidade da empregada.
( 0000440-62.2012.5.03.0035 RO )
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