A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Partido político se equipara a empresa para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias
Ainda segundo o réu, não se trata de empresa ou empregador , assim como a reclamante não pode ser enquadrada como contribuinte da previdência social.
No recurso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, um partido político tentava convencer os julgadores de que não precisava recolher a contribuição previdenciária de uma pessoa que lhe prestou serviços sem vínculo de emprego. Isto ao fundamento de que a Constituição da República desobrigou os partidos políticos do pagamento de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços. Ainda segundo o réu, não se trata de empresa ou empregador , assim como a reclamante não pode ser enquadrada como contribuinte da previdência social. Por fim, sustentou que a ADIN 1802, que tramita no Supremo Tribunal Federal, suspendeu o dispositivo que obriga a retenção e recolhimento de tributos sobre os rendimentos pagos ou creditados pelas entidades imunes e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como dispensou do cumprimento de obrigações acessórias daí decorrentes. Mas os julgadores não deram razão ao réu e mantiveram a decisão que julgou improcedente as pretensões.
No caso, a reclamante ajuizou a ação alegando que havia prestado serviços como panfleteira na campanha eleitoral 2010. Por essa razão, pedia o reconhecimento do vínculo de emprego. No entanto, após analisar o processo, o juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. As partes celebraram um acordo posteriormente, homologado pelo juiz, que ressalvou a comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária e de imposto de renda na forma da legislação pertinente. Conforme observou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, o artigo 150 da Constituição da República não garante imunidade tributária aos partidos políticos, remetendo expressamente para a lei infraconstitucional a fixação de requisitos para tanto. Nesse sentido, o disposto no inciso VI, alínea "c", parágrafo 4º, do artigo 150 da Constituição.
A desembargadora explicou que a prestação de serviços sem vínculo de emprego atrai a incidência do artigo 195, I, a, da Constituição Federal quanto às contribuições previdenciárias. Esse dispositivo prevê a obrigação do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada de recolher a contribuição que financiará a seguridade social, incidente sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". Desse modo, segundo a relatora, a lei previdenciária confere à reclamante a qualidade de contribuinte individual, na forma do disposto no artigo 12, V, g e h, da Lei n.º 8.212, de 1991. Ela é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias. Já os candidatos a cargos eletivos e os partidos políticos equiparam-se a empresa para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei 8212/91 e Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 3º, parágrafo 4º, III. Portanto, se o partido político contrata um contribuinte individual para lhe prestar serviços, além da contribuição previdenciária patronal (20%, conforme artigo 22, III, da Lei 8.212/91), deve efetuar a retenção de 11% do respectivo contribuinte.
A relatora lembrou ainda que o Anexo V do Decreto 3.048/99 estabelece o grau de risco para a atividade da executada organizações políticas, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE. Para ela, não há dúvidas de que os partidos políticos se incluem como contribuintes. Com relação à ADIn 1802, registrou que se refere a dispositivos específicos das instituições de educação ou de assistência social, sem qualquer menção aos partidos políticos.
Com essas considerações, rejeitou todos os argumentos do partido político e negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pela Turma de julgadores.
( 0000445-37.2011.5.03.0062 AP )
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