A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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STJ fixa teses sobre devolução de contribuições de previdência privada
ão será admitido recurso ao STJ contra decisões de tribunais que adotarem esse entendimento.
No julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses relativas à devolução de contribuições de previdência privada: os expurgos inflacionários são devidos na restituição de ex-participante do plano; o recibo de quitação passado de forma geral não abrange os expurgos; a atualização monetária das contribuições devolvidas deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda.
As teses foram fixadas em recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos, conforme o artigo 543-C do Código de Processo Civil. Não será admitido recurso ao STJ contra decisões de tribunais que adotarem esse entendimento.
Cabimento dos expurgos
Quanto ao cabimento de expurgos inflacionários, a Súmula 289 consolidou o entendimento de que “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.
Segundo a jurisprudência, a utilização de índice que realmente garanta a recomposição plena deve ocorrer mesmo que o estatuto da entidade estabeleça critério diverso. Assim, os expurgos inflacionários são devidos.
Com essas considerações, a Seção fixou, literalmente, a seguinte tese: “É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ).”
Validade da quitação
No julgamento de demandas referentes à devolução das contribuições pagas por participantes de planos de previdência privada, o STJ entende que “a quitação outorgada por instrumento de transação de forma geral só é válida para os valores efetivamente recebidos pelos ex-associados, não alcançando os expurgos inflacionários".
Em outras palavras, essa quitação só é válida para os valores constantes no instrumento de transação, não tendo eficácia em relação a verbas não abrangidas por ele. Se os expurgos inflacionários não foram pagos, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação genérico.
Assim, a tese fixada é: “A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral.”
Uso do IPC
Sobre o índice de correção aplicável, o STJ considera que o IPC é o indicador mais eficiente para refletir a perda do poder aquisitivo do dinheiro. Por isso, deve ser usado na correção do valor das contribuições devolvidas aos ex-participantes pelas entidades de previdência.
Dessa forma, a Seção definiu: “A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda”.
Caso julgado
O recurso julgado é de autoria da Fundação 14 de Previdência Privada, sucessora da Fundação Sistel de Seguridade Social. Elas foram condenadas a complementar a correção monetária de contribuições devolvidas a ex-servidores das antigas Telebrasília e Telegoiás, dispensados sem justa causa.
A Fundação 14 sustentou que a transação celebrada individualmente com os ex-servidores os impedia de perseguir qualquer diferença decorrente das contribuições ao plano que integraram. Alegou também a ocorrência de prescrição.
Os argumentos foram rejeitados e a Seção, em votação unânime, negou provimento ao recurso. O relator foi o ministro Raul Araújo.
Processo: REsp 1183474
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