A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Empregada discriminada por ser mulher receberá indenização
Nesse sentido, a jurisprudência há muito consolidada por meio das Súmulas 222 do STF e 136 do TST
No recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, uma vendedora pretendia obter a declaração de nulidade processual, porque a magistrada que acompanhou o desenrolar do processo não foi a mesma que proferiu a decisão. Segundo a trabalhadora, a juíza sentenciante não colheu o depoimento da testemunha e, por isso, não poderia afirmar que a prova não convenceu. Conforme esclareceu desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, o que a trabalhadora quis dizer com isso foi que houve violação do princípio da identidade física do juiz.
No entanto, o magistrado não acatou o argumento e explicou a razão: é que esse princípio não se aplica ao processo do trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência há muito consolidada por meio das Súmulas 222 do STF e 136 do TST. O relator explicou que o artigo 132 do CPC prevê o julgamento pelo Juiz titular ou substituto que concluir a audiência, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Mas esclareceu que isso não incide na seara trabalhista, ainda que a referida Súmula 136 tenha sido recentemente cancelada.
De acordo com o magistrado, a competência funcional para julgar a ação na Justiça do Trabalho pertence ao magistrado que estiver em exercício na Vara de origem do processo. Assim dispõe o artigo 652 da CLT. No caso, a decisão foi proferida na sala de audiência, na hora e dia designados pela magistrada em exercício na Vara do Trabalho. Dessa forma, foram preenchidos os requisitos do artigo 832 da CLT e 458 do CPC, que regulam a matéria. Portanto, o relator entendeu que não há qualquer nulidade processual a ser declarada. Nessa linha de raciocínio, rejeitou a preliminar levantada pela reclamante, sendo acompanhado pela Turma de julgadores.
Indenização por assédio moral
Por outro lado, os julgadores decidiram elevar o valor da indenização por assédio moral deferida em 1º Grau para R$10.000,00. A alegação da vendedora reclamante era a de que os patrões da loja onde trabalhava, na rua dos Caetés, a castigavam mais por ser mulher, sempre falando que mulher "era para ficar em casa cuidando dos filhos". Ao analisar as provas, o relator constatou que a reclamante era frequentemente desrespeitada pelo simples fato de ser mulher.
Segundo os relatos das testemunhas, os patrões chamavam mais a atenção da trabalhadora, por se tratar de mulher e a discriminavam no trabalho por esse motivo. Eles a insultavam em língua árabe, fazendo a vendedora chorar. "Tais fatos caracterizam assédio moral que se traduz em uma ação prolongada e continuada de exposições constantes, de condutas abusivas, humilhações e intimidações reiteradas, que acabam por desestabilizar a vítima emocionalmente, abalando a sua saúde psíquica e a sua dignidade", destacou o relator, acrescentando que os xingamentos em outro idioma eram ofensivos da mesma forma, já que os empregados sabiam o significado das palavras.
"Os fatos apurados são por demais ofensivos", concluiu o relator, decidindo aumentar o valor da indenização. Nesse contexto, deu provimento ao recurso da vendedora no aspecto, sendo acompanhando pela Turma de julgadores. A loja reclamada ainda foi condenada a pagar horas extras e reflexos, além de diferenças decorrentes da integração de comissões pagas "por fora".
( 0149900-80.2007.5.03.0009 ED )
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