Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
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Técnica de enfermagem receberá diferenças por redução lesiva da jornada
Mas o relator do recurso entendeu de forma diversa. Para ele, ficou evidente que a técnica de enfermagem sofreu manifesto prejuízo salarial com a medida.
A 5ª Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1º Grau e condenou um hospital de Belo Horizonte a pagar diferenças salariais por ter reduzido unilateralmente a jornada de trabalho de uma técnica de enfermagem. É que o relator do recurso apresentado pela trabalhadora, desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, entendeu que a alteração sem o consentimento da empregada foi prejudicial a ela, violando o artigo 468 da CLT.
A técnica de enfermagem contou que foi contratada para trabalhar 220 horas por mês, mas cerca de dois anos depois o hospital alterou o seu contrato para que cumprisse apenas 180 horas, com redução proporcional do salário. Na sentença, o juiz registrou que o artigo 468 da CLT considera ilícitas apenas as alterações do contrato de trabalho que prejudiquem o trabalhador, entendendo que este não era o caso. Isto porque, na visão do juiz sentenciante, a trabalhadora passou a receber menos, mas também passou trabalhar menos. Assim, o deferimento da pretensão geraria um enriquecimento sem causa à trabalhadora.
Mas o relator do recurso entendeu de forma diversa. Para ele, ficou evidente que a técnica de enfermagem sofreu manifesto prejuízo salarial com a medida. Ele explicou que, nos termos do artigo 468 da CLT, a alteração do contrato de trabalho não pode causar prejuízo ao empregado, devendo ser feita sempre com o consentimento dele. "O jus variandi do empregador esbarra na aceitação do empregado das mudanças realizadas no seu contrato de trabalho. Isto porque o ordenamento jurídico confere o direito de o empregado não se submeter a qualquer alteração do seu contrato de trabalho não desejada por ele", registrou no voto.
No caso, a redução da carga horária não contou com o respaldo sindical, tornando o ato unilateral. No entender do relator, a alteração, sem concordância da empregada, implicou prejuízo salarial, mesmo que o valor do salário hora não tenha sido alterado. "Menos trabalho acarreta menor remuneração e foi isto que aconteceu, reduzindo o Reclamado, de forma drástica, os ganhos mensais da Reclamante e, por consequência, o seu poder aquisitivo de um mês para outro",frisou o relator.
O magistrado lembrou ainda que o salário possui natureza alimentar, tratando-se de direito indisponível. Além disso, destacou que a redução da jornada reduziu também a oportunidade de trabalho, em se tratando de pagamento de salário-hora. Ainda mais nesse caso, em que a medida ocorreu contra a vontade da empregada."O princípio da irredutibilidade salarial de amparo constitucional (art. 7º, inciso VI, da CF) tem o objetivo de proteção ao hipossuficiente, mormente quando ausente a possibilidade em acordo ou convenção coletiva, como na hipótese. Não se vislumbra, ainda, qualquer assistência sindical à Reclamante em relação ao procedimento patronal", observou o julgador ao final.
Com essas considerações, deu provimento ao recurso e condenou o hospital ao pagamento de diferenças salariais, respeitado o período já prescrito, com a consequente integração na remuneração para todos os efeitos legais, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0000525-81.2012.5.03.0024 ED )
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