Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
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Turma aplica OJ 373 da SDI-1 do TST e deixa de analisar recurso por irregularidade de representação
A matéria foi levantada pela própria relatora do recurso, de ofício, ou seja, sem alegação da parte interessada.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SDI-1 do TST, a procuração firmada por pessoa jurídica, que não contenha, ao menos, o nome da entidade que confere poderes ao advogado, bem como a identificação da pessoa que a assina, é inválida. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler e não conheceu do recurso apresentado pela empresa reclamada, por irregularidade de representação.
A matéria foi levantada pela própria relatora do recurso, de ofício, ou seja, sem alegação da parte interessada. Conforme explicou a magistrada, o recurso da reclamada foi interposto por advogado, cujos poderes de representação foram concedidos por meio de substabelecimento, assinado por outro profissional. Ocorre que a procuração que deu poderes a esse patrono é inválida. Tudo porque não consta no documento o nome de quem a assinou, em desacordo com o teor da OJ nº 373.
A desembargadora esclareceu que chegou a comparar a assinatura da procuração com as do contrato social da empresa, mas não conseguiu identificar quem foi o signatário. Nenhuma das assinaturas do contrato confere com a do instrumento de mandato. "Como se percebe, a ausência de instrumento de procuração válido, nos autos, impede o conhecimento do agravo de petição assinado por advogado que não detém poderes para tanto", concluiu.
De acordo com a relatora, o vício de representação em questão não é nenhuma surpresa para a reclamada, pois, anteriormente, a empresa apresentou recurso de revista e agravo de instrumento que também não foram admitidos pela mesma irregularidade. A ré poderia, por ocasião da entrega do recurso atual, ter anexado novo instrumento de procuração, regularizando a representação, mas não o fez. E, na visão da desembargadora, não se trata de hipótese de mandato tácito, pois o advogado que assinou o recurso objeto da decisão não acompanhou o preposto da empregadora.
Por outro lado, a desembargadora registrou que não há como se aplicar o disposto nos artigos 13 e 37 do CPC, pois a questão já foi pacificada pela Súmula 383 do TST, que estabeleceu ser inaceitável o oferecimento tardio de procuração, uma vez que a interposição de recurso não é considerada ato urgente. Não cumprido um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, a relatora não conheceu do agravo de petição apresentado pela ré.
( 0163700-90.2008.5.03.0026 AP )
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