Material tem caráter orientativo e busca esclarecer dúvidas sobre a aplicação das normas, especialmente no contexto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
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Dia a Dia Tributário: Fisco limita isenção fiscal para a Copa
Prevista na Solução de Consulta nº 52, a interpretação da 1ª Região Fiscal da Receita Federal foi publicada nesta quarta-feira, no Diário Oficial da União.
A isenção de tributos federais sobre receitas com serviços destinados à Copa do Mundo e das Confederações vale apenas para as empresas estabelecidas no Brasil com a finalidade exclusiva de executar atividades relacionadas diretamente à realização dos eventos.
Prevista na Solução de Consulta nº 52, a interpretação da 1ª Região Fiscal da Receita Federal foi publicada nesta quarta-feira, no Diário Oficial da União. Apesar de vincular apenas a pessoa que formulou a consulta, o entendimento pode servir de orientação para outros prestadores de serviços da Fifa.
Segundo o Fisco, não se pode confundir a expressão 'sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização dos eventos' - que depende de habilitação pelo governo - com 'sociedade de propósito específico', regulamentada pela Lei nº 11.079, de 2004.
Segundo o advogado Julio Augusto de Oliveira, sócio do Siqueira Castro Advogados, questões burocráticas, de formalização, diferenciam os dois tipos de empresa.
Mas, segundo Oliveira, o esclarecimento é importante porque estrangeiros que possuem negócios no Brasil têm preocupação com a caracterização do que seja o estabelecimento permanente no país, sujeita ao recolhimento de tributos ao Fisco brasileiro. 'A solução teve dois objetivos: saber se a Fifa precisa constituir empresa aqui e qual o tipo de sociedade é preciso ter para obter a isenção', afirma o advogado.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
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