A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Notícia
Indenização por dano decorrente de acidente de trabalho pode ser cumulada com benefício previdenciário
No caso, o companheiro da reclamante morreu em um acidente do trabalho, ao cair de um vão da portaria de um prédio em construção.
Não se compensam os eventuais proventos recebidos pelo INSS com a indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil por acidente do trabalho. Isto porque são direitos de naturezas distintas. Nesse sentido foi o entendimento da 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Taísa Macena de Lima, ao rejeitar o argumento de uma construtora que não se conformava com a condenação imposta em 1º Grau.
No caso, o companheiro da reclamante morreu em um acidente do trabalho, ao cair de um vão da portaria de um prédio em construção. Ele era empregado de uma empreiteira, mas prestava serviços para a construtora. Na sentença o juiz entendeu que a reclamante sofreu danos com a morte do companheiro e que esta ocorreu no local de trabalho por culpa das empresas. O julgador constatou que a construtora não atendia às normas de segurança e a condenou, juntamente com a empreiteira, a pagar indenizações por danos moral e material (lucros cessantes) à companheira.
Ao analisar o recurso da construtora, a Turma de julgadores entendeu que a sentença estava correta, alterando-a apenas no que tange à expectativa de vida fixada e critérios de juros de mora. Um dos argumentos apresentados pela construtora em seu recurso foi o de que a condenação a título de lucros cessantes, deferidos sob a forma de indenização por dano material, seria incompatível com o recebimento de auxílio previdenciário, no caso a pensão por morte. Mas a relatora não deu razão à ré. Ela explicou que a matéria já se encontra pacificada pela Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal, que define que a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
Portanto, reconhecendo que a indenização por dano material pode ser cumulada com os proventos eventualmente recebidos mensalmente do INSS, por se tratar de institutos diversos, a Turma de julgadores rejeitou o recurso da construtora no aspecto.
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