A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Caracterização de acidente de trabalho não depende de dolo ou culpa do empregador
Essa foi a hipótese do caso analisado pelo Juiz Cleber Lúcio de Almeida, na 21ª Vara do Trabalho de Belo horizonte, o qual envolveu ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
A caracterização do acidente de trabalho não depende da existência de dolo (intenção de lesar) ou culpa do empregador (falha passível de punição, cometida por imperícia, imprudência ou negligência), bastando que se trate de uma das hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 da lei 8.213/91. Essa foi a hipótese do caso analisado pelo Juiz Cleber Lúcio de Almeida, na 21ª Vara do Trabalho de Belo horizonte, o qual envolveu ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
O empregado buscou a Justiça do Trabalho alegando que, no dia 03.05.2011 quando estava na condução do veículo de propriedade da reclamada, foi assaltado por quatro pessoas que cobriram a sua cabeça com uma touca e lhe desferiram diversos golpes e chutes pelo corpo. Ele disse ter sido abandonado na área rural do município de São Sebastião (AL) no dia seguinte, onde fez o boletim de ocorrência e foi levado a uma clínica. Lá foi constatado o rompimento do ligamento do joelho direito. De volta a Belo Horizonte, submeteu-se a um procedimento cirúrgico para a reconstrução do ligamento do joelho no dia 18.06.2011. Esse incidente, segundo alegou, acabou por causar o seu afastamento do trabalho, tendo ele recebido auxílio-doença pelo INSS até o mês de setembro de 2011. Além de se negar a fornecer o CAT, a ré o dispensou em 16.12.2011, antes do término do período estabilitário.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que, embora o afastamento do reclamante tenha se dado por acidente do trabalho, ele deixou de receber o auxílio doença acidentário porque a reclamada não procedeu a emissão da comunicação de acidente de trabalho ¿ CAT, como lhe competia. Ele lembrou, na sentença, que a emissão da CAT não depende de requerimento do trabalhador, sendo, ao contrário, uma obrigação do empregador, a teor do artigo 22 da Lei 8.213/91.
Pontuou ainda o juiz que, apesar de o artigo 118 da Lei relacionar a estabilidade à cessação do auxílio doença acidentário, caso se constate que o trabalhador não recebeu este benefício por culpa do empregador, a estabilidade deve ser reconhecida, com base no artigo 129 do Código Civil. Ele ressaltou que no Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade, de forma que, ficando evidenciado que o afastamento do empregado superior a quinze dias decorreu de acidente do trabalho, aplica-se a regra do artigo 118 da Lei 8.213/91.
Considerando que o período estabilitário já havia terminado, não sendo mais possível a reintegração do reclamante, o juiz sentenciante deferiu indenização relativa à estabilidade não respeitada, correspondente aos salários, 13º, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40% a que faria jus no período de estabilidade. O Tribunal de Minas manteve a condenação.
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