A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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TST extingue dissídios coletivos por falta de comum acordo
A SDC foi unânime em dar provimento aos recursos ordinários para extinguir os processos sem resolução de mérito, em face da ausência do comum acordo.
Na sessão de julgamento ocorrida nesta segunda-feira (11), a primeira presidida pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC) extinguiu, sem resolução de mérito, diversos dissídios coletivos de natureza econômica em que foi constatada a falta de comum acordo entre as partes, requisito constitucional para a propositura da ação.
O artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, faculta a instauração de dissídio coletivo econômico no caso de recusa de qualquer das partes à negociação coletiva, desde que haja comum acordo para o ingresso em juízo. Conforme posicionamento atual do TST, trata-se de requisito de admissibilidade do processo, e sua ausência justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não preenchimento de condição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos casos apreciados nesta segunda-feira, os dissídios coletivos foram propostos sem a observância desse requisito, o que levou as partes contrárias (suscitados) a levantar preliminar de extinção do processo por falta de comum acordo. Como os Tribunais Regionais do Trabalho não acolheram a preliminar, os suscitados recorreram ao TST.
A ministra Kátia Arruda (foto), relatora em vários desses processos, explicou que o requisito constitucional do comum acordo refere-se à admissibilidade do processo e precede ao ajuizamento da ação. "Não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação", concluiu.
O ministro Maurício Godinho, também relator de processos sobre a matéria, explicou que a manifestação de comum acordo tácito configura-se quando a parte, em juízo, manifesta expressamente sua concordância, ou não, com a instauração do dissídio. Atos processuais, como participação em audiências conciliatórias ou o comparecimento em juízo para apresentar defesa, não são equivalentes à concordância tácita com o ajuizamento do dissídio coletivo.
"as negociações prévias, inclusive as audiências de conciliação realizadas pelo TRT, buscam um consenso entre os envolvidos para o estabelecimento de normas coletivas. Diferente é o comum acordo para que a Justiça do Trabalho, em substituição à vontade das partes, profira sentença normativa", explicou o magistrado.
A SDC foi unânime em dar provimento aos recursos ordinários para extinguir os processos sem resolução de mérito, em face da ausência do comum acordo.
(Letícia Tunholi/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processos: RO - 2003900-29.2010.5.02.0000 e RO - 45600-36.2009.5.17.0000 (entre outros)
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