A Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, prevê esse limite
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Empresa tem agravo desprovido por não observar requisitos da transmissão eletrônica
A norma prevê que as petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF, no tamanho máximo por operação de dois megabytes.
Um agravo de instrumento ajuizado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) pela Localiza Rent a Car S/A foi desprovido porque a empresa não observou os requisitos da transmissão eletrônica previstos no artigo 6º da Instrução Normativa nº 30/2007/TST. A norma prevê que as petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF, no tamanho máximo por operação de dois megabytes.
A Quarta Turma entendeu que havendo previsão quanto ao formato do documento eletrônico, quem se utiliza desse meio deve atender aos requisitos impostos, uma vez que seu uso é facultativo.
A Localiza ingressou com agravo de instrumento após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) indeferir seu recurso de revista, ao fundamento de não ser autêntico, em descumprimento à OJ nº 120/SBDI-1, que diz que recurso sem assinatura é considerado inexistente. O recurso foi enviado pelo sistema E-doc e recebido sem a devida formatação, o que pode ser confirmado pela certidão anexada ao processo, registrou o regional, para o qual compete à parte recorrente observar a correta formatação do recurso, nos termos do artigo 11, IV, da IN nº 30/TST.
Condenação
Nos recursos, a Localiza tentou se livrar da condenação em Primeiro Grau que reconheceu a relação de emprego entre ela e um motorista e determinou o pagamento das verbas devidas. O motorista não teve sua carteira de trabalho registrada e nada recebeu quando foi dispensado sem justa causa. Para o juiz estaria caracterizada a relação de emprego, entre outras coisas, pela pessoalidade do trabalho (não poderia designar outra pessoa para desempenhá-lo), pela subordinação em decorrência do salário pago quinzenalmente e depoimento de representante da empresa no sentido de que o motorista recebia veículos entregues pelos clientes, recuperava alguns com problema e conduzia veículos novos àqueles em dificuldades, além de realizar resgate de veículos.
No agravo de instrumento ao TST, a Localiza alegou que o recurso de revista foi interposto pelo sistema de protocolo eletrônico, dispensando a assinatura original do subscritor em papel, pois esta é aferida no recibo de protocolo que acompanhou o recurso, sendo este perfeitamente impresso, legível e compreensível. Indicou, também, contrariedade à OJ nº 120/SDI1 e Súmula nº 383, II, do TST.
Mas o ministro Vieira de Mello Filho (foto), relator do caso na Turma, afastou a alegada contrariedade, porque, a seu ver, o cerne da questão não era se o recurso de revista seria apócrifo ou não, mas sobre o assunto tratado na certidão existente no processo, segundo a qual o documento eletrônico encontra-se em desacordo com o disposto no artigo 6º da IN nº 30/2007/TST. Nesse sentido, o Tribunal já se manifestou acerca da formalidade de recurso dirigido a ele, mediante a utilização de via eletrônica, lembrou o ministro ao citar em seu voto alguns julgados na mesma linha de entendimento.
Processo: AIRR - 981-20.2010.5.05.0194
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