A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Contribuição Previdenciária sobre o Faturamento – Chegou a vez do Comércio Varejista
Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011
Com a Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, iniciou-se a migração da contribuição previdenciária da folha de salários para a receita bruta ajustada (faturamento), abrangendo, inicialmente apenas algumas atividades econômicas e os segmentos de vestuário e calçadista.
Posteriormente, novas alterações legislativas ampliaram o rol das empresas abrangidas, sendo que, com a Medida Provisória 601/2012, tal obrigatoriedade foi estendida para diversos ramos varejistas, os quais passam a contribuir, a partir de 01.04.2013 para a Previdência Social na razão de 1% do seu faturamento ajustado.
Inicialmente estão abrangidos os seguintes setores varejistas:
i) Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
ii) Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
iii) Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
iv) Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2
v) Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1
vi) Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
vii) Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
viii) Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
ix) Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
x) Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
xi) Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
xii) Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
xiii) Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
xiv) Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01
xv) Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
xvi) Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
xvii) Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
xviii) Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
xix) Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08
Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0.
Considerando que o recolhimento deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior, o vencimento relativo à competência abril/2013 ocorrerá em 20.05.2013.
A nova contribuição sobre a receita bruta substitui as contribuições previdenciárias patronais previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/1991, quais sejam:
a) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
b) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Não foram substituídas, no entanto, as seguintes contribuições:
i) para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991 (aposentadoria especial) e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
ii) de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
iii) destinadas para outras entidades (SENAI, SESI, SESC, INCRA, etc.) conforme enquadramento da empresa no respectivo FPAS
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